RDT Atual47 - 2021
IBDT | Instituto Brasileiro de Direito Tributário
Revista Direito Tributário Atual
ISSN: 1415-8124
e-ISSN 2595-6280
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Carta do Editor

Seção I – Artigos Selecionados em Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review – Doutrina Nacional

Modulação de Efeitos de Decisões Constitucionais do Direito Tributário Brasileiro: Especificidades e Limites
André Borges Coelho de Miranda Freire Mestre em Direito Tributário (Faculdade de Direito da USP). Advogado em João Pessoa/PB. Procurador do Município de João Pessoa. Ex-procurador do estado de Sergipe. E-mail: andreborgescoelho@gmail.com

A Tributação dos Acréscimos Moratórios, Calculados pela Taxa Selic, de Depósitos e de Indébitos Tributários Restituídos: da Distinção entre Juros e Correção Monetária e do Período de Alíquota Zero de PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras
André Mendes Moreira Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG. Doutor em Direito Tributário pela USP, onde fez residência Pós-doutoral. Mestre em Direito Tributário pela UFMG. Diretor da ABRADT. Advogado. E-mail: andre@sachacalmon.com.br, Pedro Henrique Neves Antunes Especialista em Direito Tributário pelo IBET e pela Faculdade Milton Campos. Professor da Especialização em Direito Tributário do IBET. Associado à ABRADT e ao IBDT. Advogado. E-mail: pedro.antunes@sachacalmon.com.br

A Competência para a Tributação da Renda e o “Inconcebível Fenômeno da Fossilização da Constituição”
Antônio Augusto Souza Dias Júnior Mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT. Procurador da Fazenda Nacional/SP. E-mail: toniaugusto@hotmail.com

A Boa-fé Objetiva no Direito Tributário e os Deveres Anexos na Relação Obrigacional Tributária
Bruno A. François Guimarães Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Master in Law (LL.M) em Direito Corporativo pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC. Especialista em Gestão Tributária e Planejamento Tributário Estratégico pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Associado Júnior do Instituto de Estudos Tributários – IET. Advogado em Porto Alegre. E-mail: bruno.guimaraes@rmmgadvogados.com.br

Estudo do Plano de Stock Options à Luz das Premissas Adotadas pelo CARF
Bruno Romano Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Extensão em Teoria Geral do Direito, em ICMS, em Contabilidade e em Processo Tributário pelo IBET. Extensão em Tributação Indireta pelo Instituto de Estudos Tributários – IET. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado em São Paulo. E-mail: bruno.romano2000@gmail.com

Imunidade Tributária do ITBI e os Reflexos do Tema 796 de Repercussão Geral
Deise Saccaro Laurindo Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Servidora da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. E-mail: deise.sl@gmail.com

Um Diálogo sobre a Tributação de Transações Digitais
Eduardo Sousa Pacheco Cruz Silva Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas e graduado em Direito pela mesma Instituição. Servidor do Conselho Nacional de Justiça. Assessor. Brasília, DF. E-mail: edu.silva06@hotmail.com, Larissa Sousa Pacheco Cruz Silva Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas. Graduada em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Brasília, DF. E-mail: larissa.spcs@hotmail.com

Lineamentos sobre a Relação Jurídica Tributária
Felipe Bizinoto Soares de Pádua Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional, em Direito Registral e Notarial, em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB). Pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMPRS). Advogado. E mail: bizinoto.felipe@hotmail.com

Dedução de Despesas Médicas com Reprodução Assistida da Base de Cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas: Breve Análise da (In)suficiência do Art. 94, § 15, da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de Outubro de 2014
Fernando Caldas Bivar Neto Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Juiz Federal em São Paulo. E-mail: fernando.bivar@gmail.com

Abordagem Tipológica ou Conceitual das Regras de Competência Tributária: Estudo Comparado entre Brasil e Alemanha
Frederico Menezes Breyner Mestre, Doutor e Residente Pós-doutoral em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário (Graduação e do Mestrado Acadêmico) e Coordenador do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado e Professor em Belo Horizonte/MG. E-mail: fredericobreyner@gmail.com

A Tributação do Streaming
Hugo Funaro Mestre em Direito Econômico e Financeiro – USP. Especialista em Direito Tributário – IBDT/IBET. Advogado em São Paulo. E-mail: hugo.funaro@dsa.com.br, Cesar Augusto Seijas de Andrade Mestre em Direito Econômico e Financeiro – USP. Doutorando em Direito Econômico e Financeiro – USP. Especialista em Direito Tributário – IBET. Advogado em São Paulo. E-mail: cesar.andrade@dsa.com.br

O Fim do Voto de Qualidade e o Problema da Deliberação Racional
Ian Fernandes de Castilhos Advogado. Especialista em Advocacia Tributária pela Ebradi e em Direito Público pela PUC Minas. Mestrando em Teoria da Argumentação Jurídica e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF. E-mail: iancastilhosadv@gmail.com

Tributação Indireta e Economia Digital: o Tratamento Tributário das Comissões Auferidas pelos Aplicativos de Delivery de Comida
Jonas Melo Mestrando em Direito Público pelo Programa de Pós-graduação em Direito Público (PPGDP) na Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Advogado em Alagoas. E-mail: jonasfernandomelo@gmail.com

Direito Constitucional Tributário Comparado Latino-americano: uma Perspectiva Copernicana
José Roberto Vieira Professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná – UFPR e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (graduação, especialização, mestrado e doutorado). Mestre e Doutor em Direito do Estado – Direito Tributário (PUC/SP). Estudos pós-graduados no Instituto de Estudios Fiscales (Madri, Espanha). Ex-Membro Julgador do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, atual CARF (Brasília, DF). Ex-Auditor da Receita Federal (Curitiba, PR). Parecerista. E-mail: joservieira@uol.com.br, Maurício Dalri Timm do Valle Bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Coordenador do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília – UCB. Professor de Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Membro do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais – CARF. Ex-Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Advogado licenciado. E-mail: mauricio_do_valle@hotmail.com

A Ilegalidade da Sanção Premial Embutida na Obrigação Principal Tributária
Leônidas Barbosa Quaresma Neto Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/Rio. Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo. Natural do Rio de Janeiro/RJ. E-mail: leonidas_barbosa@hotmail.com, Marcos Pereira Osaki Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogado em São Paulo. Natural de São Paulo/SP. E-mail: marcos.osaki@usp.br, Rayane Gomes Dornelas Alcoforado Sukar Mestranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Bolsista do CNPq – Brasil. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Advogada em São Paulo e em Pernambuco. Natural de Recife/PE. E-mail: rayane.dornelas@gmail.com

O Conflito de Competência na Tributação da Tecnologia de Streaming
Luana Sbeghen Bonomi Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Advogada. São Paulo-SP. E-mail: lu.bonomi@outlook.com

Progressividade do Imposto de Renda e Concretização Constitucional: os Efeitos da Legislação Tributária
Pedro Lucas Alves Brito Mestrando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Advogado. São Paulo-SP. E-mail: plabrito87@gmail.com

Industrialização por Encomenda enquanto Etapa Medial do Ciclo Produtivo. Considerações acerca da Temática 816 Objeto de Repercussão Geral
Rafael Quevedo Rosas de Ávila Mestrando do Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito Tributário do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco. Advogado em São Paulo. E-mail: rafael@rosasdeavila.adv.br

Créditos de PIS/COFINS sobre Insumos da Atividade Comercial
Thiago de Mattos Marques LLM em Direito Tributário Internacional pela Vienna University of Economics and Business (Wirtschaftsuniversität Wien – WU). Mestre em Direito Fiscal pela Universidade de Coimbra. Advogado. E-mail: thiago.marques@bicharalaw.com.br

REIDI – Noções Gerais e Natureza Jurídica: um Estudo sobre Isenção e Suspensão
Valterlei A. da Costa Doutorando em Direito Tributário pela USP e em Direito do Estado pela UFPR. Mestre em Direito do Estado e Bacharel em Direito pela UFPR. Ex-Técnico de Finanças e Controle da Procuradoria da Fazenda Nacional. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná e da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR. Professor de Pós-graduação em Direito Lato Sensu. Advogado em Curitiba/PR. E-mail: costa.valterlei@gmail.com

Seção II – Artigos de Autores (não Submetidos ao Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review) – Doutrina Nacional

A Concomitância do Processo Administrativo Tributário com o Processo Judicial: o Mandado de Segurança para Controle de Legalidade de Atos do Contencioso Administrativo Fiscal
Davi Cozzi do Amaral Mestrando em Direito na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (FDR/UFPE). Julgador do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (TATE-PE). E-mail: davicozzi@hotmail.com, Paulo Rosenblatt PhD em Direito Tributário pela Universidade de Londres (Institute of Advanced Legal Studies). Graduado e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (FDR/UFPE). Professor das disciplinas de Direito Financeiro e de Direito Tributário da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado. E-mail: paulorosenblatt@hotmail.com

Três Observações sobre a Legalidade Tributária
Eduardo Kowarick Halperin Graduado em Direito pela UFRGS. Especialista em Direito Tributário pelo IET/PUCRS. Mestre em Direito Tributário pela USP. Advogado. E-mail: eduardo.halperin@humbertoavila.com.br

Impedimento e Suspeição no Processo Administrativo Fiscal
José Luis Ribeiro Brazuna Advogado em São Paulo e Brasília. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor dos cursos do IBDT. Ex-julgador do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e do Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura de São Paulo. E-mail: brz@bratax.com.br

Imposto de Renda e Capacidade Contributiva: a Periodicidade Anual e Mensal no IRPJ
Luís Eduardo Schoueri Professor Titular de Direito Tributário da Universidade de São Paulo. Vice-Presidente e Pró-Reitor do Mestrado Profissional do IBDT. E-mail: schoueri@lacazmartins.com.br, Mateus Calicchio Barbosa Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. E-mail: mateus.barbosa@lacazmartins.com.br

Fundamentos do Planejamento Tributário
Ricardo Mariz de Oliveira Advogado. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. E-mail: rmo@marizadvogados.com.br

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A Boa-fé Objetiva no Direito Tributário e os Deveres Anexos na Relação Obrigacional Tributária


Bruno A. François Guimarães
Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Master in Law (LL.M) em Direito Corporativo pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC. Especialista em Gestão Tributária e Planejamento Tributário Estratégico pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Associado Júnior do Instituto de Estudos Tributários – IET. Advogado em Porto Alegre. E-mail: bruno.guimaraes@rmmgadvogados.com.br

Resumo. O papel desempenhado pela boa-fé objetiva no desenvolvimento do Direito é notório. Todavia, o estudo da boa-fé objetiva foi muito mais desenvolvido no âmbito do Direito Privado do que no Direito Público, de forma que suas contribuições para a área do Direito Tributário são ainda escassas. Portanto, este trabalho pretende colaborar para a análise de contribuições que a boa-fé objetiva pode ter para a compreensão e melhor desenvolvimento da relação obrigacional tributária, com o que se acredita que a figura dos deveres anexos mereçam especial atenção.

Palavras-chave: boa-fé objetiva, relação obrigacional tributária, deveres anexos

Abstract.

The contribution of objective good faith to law is notorious. However, the study of objective good faith was much more developed under private law than under public law, meaning that its contributions to the Tax Law area are still scarce. Therefore, this work intends to contribute to the analysis of contributions that the objective good faith can have for the understanding and better development of the obligatory tax relation, with the belief that the functional duties figure deserves special attention.

Keywords: objective good faith, obligatory tax relation, functional duties

Introdução

Em que pese soe hoje desgastado dizer que se pretende algo além do cientificismo jurídico, é impossível discorrer sobre a importância da boa-fé para o Direito sem fazer essa referência. A falência de modelos cientificistas 1, que negaram ao Direito a possibilidade de prestar uma tutela verdadeiramente preocupada com o ético, redundou na construção de sistemas jurídicos voltados para o seu aspecto axiológico 2.

Em outras palavras, fez-se necessário buscar um modelo adequado à índole axiológica do Direito 3, com atenção ao fato de que este não é dotado de “plenitude lógica, o que é exclusivo e excludente do que está para além das suas fronteiras, e que, por isto, postula operacionalização mediante um raciocínio do tipo lógico-subsuntivo – o sistema fechado” 4.

Diante das insuficiências desse modelo racionalista, que queria o Direito baseado em axiomas assim como as ciências exatas, impuseram-se soluções que deixassem margem para uma efetiva interpretação e construção do Direito a partir de critérios materiais de validade, vocacionados a concepções de justiça. Ou seja, passou-se a buscar fundamentos de legitimidade do Direito que não fossem apenas a mera validade formal da norma jurídica, mas sim um critério valorativo em torno do qual as normas jurídicas se organizassem e nele encontrassem uma legitimidade comum.

É nesse contexto que a boa-fé, nos contornos que adiante se mostrará, tem enorme importância, eis que capaz de permear o sistema jurídico de aberturas valorativas 5. Inegável, todavia, que a boa-fé, enquanto instituto jurídico, recebeu maior atenção e desenvolvimento no âmbito do Direito Privado, sendo recente a sua apreciação e operacionalização pelo Direito Tributário, que é o enfoque deste trabalho.

Assim, o que se pretende é expor a contribuição que a boa-fé objetiva pode dar para uma melhor compreensão, desenvolvimento e operacionalização da relação obrigacional tributária, com destaque aos deveres anexos de lealdade e informação. Para tanto, farseá uma análise dedicada à exposição e justificação da boa-fé objetiva enquanto instituto apto a contribuir para o desenvolvimento e realização do sistema jurídico de forma legitimada por critérios materiais de validade, para, a partir de tais premissas, expor quais contribuições se entende que a boa-fé objetiva tem para o bom desenvolvimento da relação obrigacional tributária.

A superação do cientificismo jurídico e a justificação contextual da boa-fé objetiva

A superação de modelos cientificistas do Direito decorre da constatação de sua insuficiência na outorga de soluções a diversos problemas, pois não é possível a um sistema jurídico ser pleno e autossuficiente. A complexidade da vida implica o surgimento de situações, divergências e demandas novas e inconcebíveis, de forma que nenhuma sistematização de fontes contém soluções satisfatórias para as novas situações que inevitavelmente aparecem com o decorrer do tempo.

Exemplificativamente, a tentativa de produção desenfreada de leis que regulem todo e qualquer aspecto possível da vida em sociedade falha não somente pela sua evidente incapacidade de antever o novo, mas também pelo fato de produzir uma legislação volumosa, complexa, muitas vezes contraditória e lacunosa 6.

Uma análise do excurso histórico que culminou nas codificações permite constatar uma preocupação com a uniformização e racionalização das fontes do Direito, demonstrando que “tornar jurídica” a boa-fé objetiva e operá-la como princípio jurídico é algo que não se deu à toa, mas se justifica historicamente a partir de uma análise do desenvolvimento da noção de sistema jurídico 7.

Uma classificação comumente realizada entre tipos de sistemas diz respeito ao “sistema externo” vs. o “sistema interno”: o primeiro entendido como uma “organização lógica de exposição de uma disciplina”, e o segundo, como a “estrutura do objeto estudado” 8, classificação essa que se faz de enorme valia para os propósitos deste trabalho.

A noção de sistema típica de uma concepção cientificista do Direito é a chamada externa, que visa compreendê-lo como uma ciência lógica, dedutiva e fechada, estruturada a partir de axiomas dos quais se infeririam soluções não contraditórias para quaisquer problemas. Dessa concepção cientificista do Direito decorre uma concepção de sistema jurídico que lhe seja coerente, pois é sobre a noção de sistema jurídico que a Teoria do Direito irá desenvolver “respostas aos problemas de existência, identidade, estrutura e conteúdo de um sistema jurídico” 9.

Essas concepções de Direito, como uma estrutura de fontes logicamente estruturada, tendo como consequência uma acepção fechada e plena de sistema jurídico, são, conforme já referido, de há muito tempo superadas 10. Faz-se necessário, portanto, perquirir de um sentido material, preocupado com o conteúdo propriamente dito do sistema jurídico, não meramente voltado a uma impossível coerência e plenitude lógica das normas jurídicas. Refere-se ao sistema interno, típico dos teóricos do século XX, e que pretende complementar-se ao sistema externo 11.

Essa evolução da acepção de sistema jurídico expressa-se em sua forma mais célebre no sistema aberto proposto por Claus-Wilhelm Canaris, na sua obra Pensamento sistemático e conceito de sistema na Ciência do Direito, que foi publicada originariamente em 1968, com uma reedição em 1982 12. Fazer uma análise completa da referida obra seria empreendimento que transbordaria dos propósitos deste trabalho, mas não se pode deixar de apontar que a grande questão proposta por Canaris é a unidade do Direito entendida em seu aspecto principiológico e valorativo, como um critério material de legitimidade a funcionar como “filtro” do sistema, ordenando-o.

Sua proposta de sistema interno pode ser entendida como um sistema de princípios, sendo extremamente útil para estabelecer uma unidade teleológica do sistema jurídico. É daí que decorre a exigência de que juízes e legisladores procedam de forma consequente com os valores do sistema interno, garantindo, assim, unidade axiológica no processo de aplicação do Direito nos casos concretos. Eis o significado metodológico de sistema jurídico para Canaris 13.

O sistema externo contribui para a construção de uma ordenação organizada de enunciados, facilitando a identificação das fontes do Direito relevantes para as eventuais soluções que se esteja a precisar, enquanto o sistema interno busca outorgar a esse sistema de normas um critério de legitimação materialmente preocupado. É certo, portanto, que ambos se relacionam e se influenciam mutuamente 14.

Como uma espécie de síntese de todo o exposto, Castanheira Neves demonstra que podemos compreender o Direito de três formas: normativismo legalista: um sistema pressuposto de normas, em que o Direito seria a lei, seja por ser ela uma reprodução da vontade divina, seja por conta da legitimidade que teria o Legislativo para (com exclusividade) produzir o Direito; funcionalismo jurídico: um instrumento para determinados fins, como a paz social, o bem-estar social etc., destituído de qualquer noção axiológica superior, voltado à performance; fenômeno cultural-axiológico-constituendo: cultural, porque fruto do contexto histórico em que inserido; axiológico, porque voltado a valores; constituendo, porque jamais “acabado”, mas sim em constante aprimoramento 15.

Os problemas da primeira concepção são sabidos: tem-se, dessa forma, um sistema jurídico fechado, tido por acabado, que não é capaz de se adequar às mudanças culturais e às exigências axiológicas a que toda sociedade está constantemente sujeita. Reconhece-se ao Direito uma espécie de autonomia alienada da sua realidade social, com uma dogmática que se fecha e se refere a si mesma e que se furta de compromissos político-sociais, econômicos, éticos etc. 16

O Direito como instrumento igualmente já foi “tentado” e igualmente sucumbiu. Um instrumento é sempre uma ferramenta na mão de alguém para a realização de algum fim. Assim, torna-se o Direito destituído de valores a determinar a sua validade, comprometido somente com o que quer aquele que o “usa”. Em detrimento de soluções materialmente preocupadas, dá-se ensejo a uma funcionalidade do desempenho 17.

Não resta alternativa senão entender o Direito como uma ciência voltada para a solução de problemas 18. Assim lhe reconhecemos a capacidade de estar em consonância com as exigências culturais de seu tempo, não fazendo de seus resultados meras estatísticas, mas efetiva resolução compreensiva de casos 19.

A verdade é que o Direito vive um momento de crise, principalmente por conta da sua identidade 20, e uma das exigências que essa crise nos põe diz respeito a como torná-lo mais ético, reto, correto etc., bem como, de uma vez por todas, aceitar que somente a partir de sua natureza problemática é que o Direito pode ser voltado a valores 21.

É por esse motivo que autores como Castanheira Neves expõem o Direito como um fenômeno constituendo, ou seja, jamais acabado, em constante elaboração a partir de referenciais valorativos que legitimam o próprio sistema jurídico 22, que seria uma realização de tais referenciais axiológicos ao mesmo tempo que encontraria neles a sua fundamentação, numa espécie de círculo virtuoso. Esse referencial valorativo é o aspecto axiológico do Direito que diz com a noção de sistema interno.

Logo, o sistema jurídico não é apenas o conjunto de leis escritas organizadas de forma coerente, mas também a sua fundamentação valorativa, sem a qual a lei escrita seria manifestação ilegítima de poder, sendo por meio do seu caráter cultural-axiológico que se apresenta de maneira jamais acabada, mas em constante desenvolvimento para suprir os problemas da vida com soluções jurídicas coerentes, consistentes e valorativamente adequadas 23.

Com efeito, visando dar vazão às noções de sistema externo e sistema interno e torná-las praticáveis, expressiva doutrina passou a referir os postulados da completude, consistência e coerência valorativa, entendidos como exigências metodológico-aplicativas do Direito. Ou seja, a ideia de sistematicidade é entendida como uma orientação do processo de interpretação e aplicação do Direito 24, que deve obedecer a postulados de ordem formal-estrutural do sistema, mas também a uma coerência valorativa que precisa ser aferida a partir “do horizonte valorativo do Direito positivo: os princípios constitucionais e, abaixo deles, os princípios que orientam determinados sectores de regulação” 25.

Portanto, é a partir das ordens constitucionais e seus respectivos princípios jurídicos que as construções axiológicas dos sistemas jurídicos serão constituídas. Daí se falar, por exemplo, em força normativa da constituição e interpretação conforme à constituição 26. E é nesse contexto que ganha especial relevo o princípio da boa-fé objetiva. Como instituto de grande carga axiológica, impôs-se no ordenamento para o fim de sua reformulação quando necessário, a partir de um processo dialético a solucionar a problemática entre o sistema vigente e o caso concreto 27.

Demonstrado o contexto evolutivo do Direito que justifica (e a bem da verdade impõe) o princípio da boa-fé objetiva, passa-se então a analisá-lo de forma mais pormenorizada, visto se tratar de instituto jurídico que contribui de forma ímpar para o desenvolvimento e operacionalização do sistema jurídico de forma coerente e axiologicamente adequada.

A boa-fé objetiva: operacionalização e funcionalidades no contexto obrigacional

Estabelecidas as premissas históricas e metodológicas do tópico anterior, em que se acredita ter demonstrado a necessidade de se perquirir de elementos materialmente valorativos como legitimadores do sistema jurídico e das soluções por ele prestadas, soaria temerário negar normatividade à boa-fé objetiva 28, de forma que, ainda que não se ignorem as dificuldades de se manusear um instituto de tamanha imprecisão semântica, é necessário lhe darmos efetiva operacionalização 29.

A sua evolução histórica permite aferir que, desde sua gênese em Roma 30, pretendeu-se tornar a boa-fé efetivamente manuseável e útil para regular juridicamente condutas presentes no dia a dia que eram, até então, alheias à tipificação jurídica. A questão é que já em Roma a bona fides sofreu um processo de esvaziamento de significado, eis que passa a “estar em toda parte e, quando isolada, pouco querer dizer” 31. Durante muitos séculos, por seu uso se queria tão somente que as pessoas obrassem sem má-fé, não havendo, contudo, uma especificação do que isso queria dizer, senão a dedução de que por boa-fé se entendia ausência de dolo. É somente a partir do primeiro pós-guerra que se concebe finalmente a valoração objetiva da boa-fé com os contornos hodiernos 32, acrescentando-se, assim, o “algo a mais” que faltava à boa-fé subjetiva 33.

A distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva é de suma importância, sendo graças à segunda que este instituto ganha caráter principiológico: na primeira, a exigência que se faz é de ordem íntima, limitando-se a exigir da parte um convencimento do próprio direito ou a ignorância de estar lesando outrem; na segunda, institui-se uma regra de conduta fundada na lealdade e na preocupação com os interesses do alter a partir de standards de conduta concebidos e em constante adaptação 34.

Por princípios, adota-se neste trabalho a proposta de Humberto Ávila, que os caracteriza como “normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade” 35, e o seu caráter finalístico consiste em que “estabelecem o dever de realizar ou apresentar um estado de coisas pela adoção de comportamentos a ele necessários” 36. Por não prescreverem imediatamente o comportamento visado pelo seu destinatário, são dotados de pretensão de complementaridade e parcialidade, daí o seu caráter finalístico, diferentemente das regras que são mediatamente finalísticas, pois não estabelecem finalidades a serem alcançadas senão indiretamente, mas, por sua vez, prescrevem com maior exatidão o comportamento devido pelos seus destinatários 37.

O esclarecimento do que se entende por princípio jurídico e a distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva são fundamentais para compreender o porquê de apenas esta última ser operacionalizada como princípio jurídico, visto que somente ela é capaz de estabelecer finalidades a serem alcançadas, de forma a verificar, a partir de sua tipologia, se o comportamento dos envolvidos é ou não atentatório ao que se espera de um participante probo. Nas palavras de Judith Martins-Costa, “a boa-fé é um princípio que direciona os comportamentos aos valores ético-jurídicos da probidade, honestidade, lealdade e da consideração às legítimas expectativas do parceiro contratual”, e o “estado ideal de coisas” visado pela operacionalização da boa-fé objetiva diz com “a ação proba, correta, leal (Código Civil, art. 422) em vista do adimplemento satisfativo, fim que polariza toda e qualquer relação contratual” 38.

Importa atentar, todavia, que, em que pese se justifique a prevalência da boa-fé objetiva sobre a subjetiva, dada sua aptidão a tutelar o vetor confiança 39, não se pode simplesmente querer banir a boa-fé subjetiva, muito relevante no Direito Tributário, por exemplo, no que diz respeito à fixação e ao enquadramento de multas 40. Para todos os fins, não é a preocupação ética do comportamento que as diferencia, eis que esse vetor se faz presente em ambas, dizendo respeito apenas a que “a subjetiva se caracterizaria como um estado e a objetiva, uma regra de conduta” 41.

O princípio da boa-fé objetiva possui três funcionalidades distintas, o que significa dizer que o “estado ideal” pretendido pelo standard de conduta imposto por tal princípio é logrado por meio de três formas tornadas clássicas pelas lições de Judith Martins-Costa: (i) a de cânone hermenêutico-integrativo; (ii) a de criação de deveres jurídicos; e (iii) a de limitação ao exercício de direitos subjetivos.

Como cânone hermenêutico-integrativo, expõe a referida autora que atua a boa-fé no sentido de preencher lacunas decorrentes de situações imprevisíveis no desenvolvimento da relação obrigacional 42. Como criadora de deveres jurídicos, a boa-fé objetiva impõe condutas de lealdade e informação recíprocas entre os partícipes da relação obrigacional, no intuito de contribuir para o adequado desenvolvimento da relação obrigacional e seu adimplemento 43. Finalmente, como limitação ao exercício de direitos subjetivos, a boa-fé objetiva restringe o exercício de direitos que contrariem o dever de se portar de forma leal e proba para o devido deslinde da relação obrigacional 44.

A partir da compreensão da relação jurídica como um todo 45, fica fácil apreender que existem situações e deveres laterais que, em que pese não digam com o objeto da relação obrigacional em si, são com este conexos e afins, exigindo observância também. É assim que, por imposição da boa-fé objetiva, as partes são obrigadas não somente a observar o fim da relação, mas também como irão adimplir sua obrigação 46.

Hodiernamente é impossível pensar as relações obrigacionais senão como um todo, pois somos sabedores de que o agir dos envolvidos gera expectativas e deveres não somente na fase de execução do contrato, mas também na fase das tratativas e no seu momento posterior 47. Clóvis do Couto e Silva há muito, em sua obra A obrigação como processo, abriu alas para que víssemos que o agir das partes nessas três fases gera deveres outros que não apenas o adimplemento da obrigação 48.

A compreensão da relação obrigacional na sua totalidade (ou como sistema de processos) permite uma melhor apreensão dos seus elementos, ampliando-os qualitativa e quantitativamente, no sentido de agregar ao direito das partes a prestação principal da relação obrigacional (seu adimplemento), e também outros direitos relacionados a deveres colaterais das situações e posições formadas no iter da relação obrigacional, tais como atos de cooperação e de assistência 49.

A operacionalização das funcionalidades do princípio da boa-fé objetiva é comumente remetida a uma tipologia cunhada pela doutrina como figuras parcelares, que são “tipos de argumentos recorrentes com vistas a sua aplicação tópica” 50. As figuras parcelares da boa-fé objetiva mais comumente referidas são o venire contra factum proprium, o tu quoque, a exceptio doli, a suppressio e a surrectio 51.

A proibição de venire contra factum proprium significa a proibição de comportamentos contraditórios na relação obrigacional, a ponto de lesar justas expectativas na contraparte. Já foi aqui referido que a boa-fé objetiva tem também por escopo a tutela da confiança. Para tal fim, talvez não haja outra construção tão eficaz quanto a presente figura, que coíbe que uma mesma pessoa ou ente adote dois comportamentos incompatíveis entre si no bojo de uma mesma relação obrigacional, de forma a que o primeiro comportamento incuta uma justa expectativa que vá frustrada pelo segundo 52.

A aplicabilidade do chamado tu quoque se dá em situações em que uma parte da relação obrigacional é surpreendida por determinada atitude da contraparte, causando-lhe inegável desamparo. Tal conceito proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesma, estando vinculado a uma conotação de traição pela adoção de comportamento inesperado 53.

A exceptio doli está ligada à proibição de criação dolosa e artificial de posições numa relação obrigacional. Nos dizeres de Anderson Schreiber, está atrelada à proibição de comportamentos condizentes com os termos da lei, mas que não são condizentes com a noção de boa-fé 54. Visa a obstar que partícipes de uma relação obrigacional obtenham ganhos por conta de condutas dolosas próprias, atentatórias aos ditames de lealdade e probidade 55.

A suppressio (também chamada de verwirkung) se caracteriza pela perda de um direito pelo decurso de tempo sem seu exercício, fazendo surgir na contraparte a expectativa de que não será exercido 56.

Finalmente, em contraposição à suppressio se tem a surrectio, a qual acarreta o resguardo de uma posição na relação obrigacional pela expectativa gerada na contraparte em decorrência de um comportamento praticado de forma continuada no tempo 57.

Veja-se que essas duas últimas figuras são de difícil aplicabilidade prática, pois incorrem em grande similitude não somente pela vedação de comportamentos contraditórios resguardada pelo venire contra factum proprium 58, como pelo fato de haver regulamentação relativamente ao não exercício de direitos no tempo pelos institutos da prescrição e decadência 59. Tomando posição sobre a questão, entende-se aqui que tais figuras não têm normatividade autônoma, podendo ser reconduzidas ao venire contra factum proprium sem quaisquer prejuízos.

Exposta e justificada a conceituação da natureza jurídica de princípio, vetores aplicativos e tipologia parcelar da boa-fé objetiva, tem-se como demonstrado o enorme potencial de tal instituto para contribuir para a aplicação do Direito e seu desenvolvimento. Assim, passa-se a analisar especificamente o espectro de aplicação e a efetiva contribuição que a boa-fé objetiva tem no âmbito do Direito Tributário.

A boa-fé objetiva na relação obrigacional tributária

Com efeito, considerando que o princípio da boa-fé objetiva visa estabelecer um “estado ideal” nas relações obrigacionais, em que seus partícipes obrem com lealdade e probidade no seu desenvolvimento, visando o seu adimplemento de forma a respeitar standards éticos de conduta, não faria sentido subtrair instituto de tamanha importância do âmbito do Direito Tributário.

Apesar de os estudos da boa-fé objetiva terem se desenvolvido melhor no âmbito do Direito Privado, sendo relativamente parcas em quantidade as contribuições sobre a aplicação da boa-fé objetiva ao Direito Tributário, trata-se de ponto tranquilo, na doutrina que se dedicou à questão, que tal instituto tem, indubitavelmente, muito a acrescer na compreensão da relação obrigacional tributária 60. Logo, o ponto realmente importante não é se a boa-fé objetiva pode ou deve ser aplicada nas relações obrigacionais de Direito Tributário, mas como.

A primeira questão que precisa ser evidenciada é a dificuldade de identificação do âmbito normativo específico da boa-fé objetiva, visto que, normalmente, quando mencionada pela doutrina e pela jurisprudência, é a boa-fé referida conjuntamente com outros princípios, como segurança jurídica, moralidade e razoabilidade 61. Referências genéricas como essas à boa-fé lhe retiram força normativa, tornando-a pouco mais do que um mero recurso retórico, como que um “lugar comum” argumentativo, em que muito se fala, mas pouco se diz, negando-lhe, portanto, verdadeira operacionalidade.

Respeitável doutrina sustenta a perfeita aplicabilidade da boa-fé ao Direito Tributário, como forma de atenuar eventuais rigores da lei e, até mesmo, complementá-la em casos de lacuna, obstando o surgimento de obrigações tributárias ainda que realizado o seu fato gerador ou, ainda, fazendo surgir obrigações em situações não expressamente previstas em lei 62. Com a devida vênia, mas se ousa divergir.

Não se ignora aqui que o papel da lei e da estrita legalidade venha sendo em parte revisto, merecendo especial destaque o excesso legislativo, que torna o sistema legal praticamente ininteligível, e a crise de legitimidade do Legislativo, em muito decorrente da sua insuficiência técnica em dispor sobre os temas de interesse da sociedade e do tempo excessivamente longo do processo legislativo 63. Todavia, esse processo de deslegalização não é absoluto, havendo âmbitos que continuam atrelados à noção de legalidade estrita, ou seja, quanto aos quais o Estado somente pode dispor por meio de lei em sentido estrito. Determinadas questões, a depender da sua essencialidade, exigirão do Legislativo a edição de normas com maior ou menor densidade 64.

Por tal motivo é que se refuta a funcionalidade hermenêutica da boa-fé objetiva no Direito Tributário como apta a obstar ou gerar obrigações tributárias, visto que despicienda. Eventuais insuficiências na regulamentação de temas devem, necessariamente, ser tidas como uma omissão eloquente, afastando-se qualquer interpretação extensiva no ponto. Noutros termos, o que se está a afirmar é que o próprio sistema tributário nacional já dispõe sobre como lidar com eventuais lacunas, devendo elas ser vistas como espaços de “não tributação” favoráveis aos interesses dos contribuintes.

Por óbvio que não se está afirmando que às partes de uma relação obrigacional tributária é facultado inobservar os deveres de conduta estabelecidos pelo princípio da boa-fé objetiva, mas apenas que, dadas as diferenças existentes entre o Direito Tributário e o Direito Contratual, em que o primeiro é pautado por uma legalidade estrita e excludente com pretensão de completabilidade, e o segundo observa uma atipicidade nas formas de vínculos obrigacionais, não parece viável a mera transposição da função hermenêutica da boa-fé, complementadora e relativizadora da legislação.

Todavia, diversa é a situação relativamente à criação de deveres jurídicos e à limitação ao exercício de direitos subjetivos, funcionalidades essas que parecem se confundir no sentido de estabelecerem standards de conduta objetiva, culturalmente construídos como decorrência da prática, os quais devem pautar o agir de contribuintes e do Fisco na relação obrigacional tributária 65.

Não há dúvidas de que a noção da obrigação como uma totalidade de processos, alhures exposta, pode e deve ser incorporada pelo Direito Tributário, no sentido de ser a relação obrigacional tributária complexa e continuada no tempo 66. Logo, entre o seu surgimento e o seu adimplemento, são inúmeras as circunstâncias passíveis de serem verificadas e que dizem respeito ao comportamento das partes.

É nesse sentido que Ederson Garin Porto propõe uma terceira categoria de obrigações tributárias, paralelamente à obrigação principal e às obrigações acessórias, consistente nos “deveres instrumentais, funcionais ou anexos” 67. Trata-se de proposta fundamentada nos mesmos pressupostos aqui apresentados, no sentido de defender que à obrigação tributária não interessa apenas o seu adimplemento, mas também a observância de deveres de proteção, colaboração, lealdade e informação 68.

Portanto, “os deveres laterais podem ser definidos como todos aqueles deveres decorrentes do fato jurígeno obrigacional cujo escopo não seja, diretamente, a realização ou a substituição da prestação” 69, sendo desdobramento do princípio da boa-fé objetiva 70. Anexar esses deveres às obrigações principais significa agregar deveres de cunho ético ao cumprimento das obrigações, sendo nada mais do que um natural resultado da evolução do sistema jurídico, conforme já exposto.

Todavia, ao falar sobre deveres anexos, encontra-se a dificuldade de não contarem eles com uma tipificação firme, de forma que seus âmbitos de incidência são confundidos conforme a classificação escolhida pelo operador 71. Não se pretende aqui, de forma alguma, ser definitivo na divisão que se fará, limitando, assim, a referência apenas ao dever de colaboração e ao dever de informação, por entender que, bem ou mal, todos os outros deveres podem ser direcionados ou reduzidos a esses dois 72.

Contudo, como acontece com todo vocábulo dotado de grande imprecisão semântica, é necessário lhes dar contornos 73. O dever de colaboração impõe às partes que se comportem de “modo coerente, isto é, não contraditório ou descompassado no tempo”, aludindo “a um dever de correção, evitando-se um comportamento que gere insegurança ou instabilidade nas manifestações do Estado, assim como coibindo-se ações capciosas ou ardilosas por parte do contribuinte” 74.

A exemplificar tal dever, tem-se como natural que o contribuinte recorra às autoridades fiscais buscando colaboração na melhor forma de lidar com a complicada legislação tributária, não sendo razoável que se transfiram apenas ao contribuinte os riscos inerentes a tal complexidade 75. Se a razão de ser da relação obrigacional tributária é o seu adimplemento em conformidade com os ditames legais, nada mais adequado que as partes envolvidas cooperem entre si para que tal fim seja logrado.

Quanto ao dever de informação, este diz com a obrigação “das partes a se informarem mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo […] e, ainda, de todos os efeitos que, da execução, possam advir”. O que se pretende alcançar é que tenham as partes “a exata dimensão das condicionalidades específicas da relação, podendo com isso melhor projetar seus próprios futuros” 76.

Ederson Garin Porto expõe ter tal dever três acepções: (i) direito de informar, no sentido de que os órgãos públicos gozam de liberdade de expressão e informação sem censura; (ii) direito de ser informado, no sentido de que o “cidadão tem o direito de receber informações precisas, claras e completas, pois o Estado existe para assisti-lo e não para brincar de enigmas ou charadas”; (iii) direito de se informar, o que significa que os cidadãos têm direito às informações de que necessitarem para o regular desenvolvimento da relação obrigacional 77.

Veja-se que tais deveres anexos têm por escopo garantir um melhor e mais saudável desenvolvimento do vínculo obrigacional com fins ao logro do seu adimplemento, de forma que os envolvidos, em atenção aos ditames comportamentais estabelecidos pelo princípio da boa-fé objetiva, não se valham de malícias para enganar a contraparte, mas contribuam para a realização do fim da obrigação tributária de forma adequada e condizente com o quanto estabelecido pela legislação.

Por fim, como forma de corroborar tudo que se expôs, de enorme relevância o estudo desenvolvido pelo Centro de Política Tributária e Administração da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conhecido como General Administrative Principles – GAP001 Principles of Good Tax Administration, no qual se apuraram os princípios de uma boa administração tributária 78. Da sua análise, constata-se que, “na relação com o contribuinte, identificou-se que o maior desafio das administrações fazendárias consistia numa relação mais responsiva, preocupada com as circunstâncias individuais do contribuinte, sendo, ao mesmo tempo, consistente” 79.

Tal estudo elenca um rol de medidas como sugestões de adoção pelas Administrações Tributárias: (a) aplicar a legislação tributária de forma justa, confiável e transparente; (b) estabelecer uma comunicação com os contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações, assim como informá-los sobre os procedimentos de reclamações e restituições/reparações; (c) apresentar consistentemente informações qualificadas, pesquisas de satisfação e atualização dos procedimentos administrativos em curso de forma tempestiva e precisa; (d) prover um sistema de informação acessível e confiável sobre os direitos e obrigações dos contribuintes em obediência ao direito; (e) assegurar que os custos de adequação e atendimento à legislação estão mantidos em níveis mínimos necessários para o seu cumprimento; (f) quando apropriado, criar oportunidades para que os contribuintes possam opinar sobre alterações nas políticas administrativas e procedimentais da administração tributária; (g) valer-se de informações do contribuinte somente no limite permitido pelo direito; e (h) desenvolver e manter um bom trabalho de relacionamento com grupos de clientes e com a grande comunidade 80. Percebe-se que tais medidas nada mais são do que a adoção de práticas condizentes com os deveres anexos à relação obrigacional tributária.

Logo, tem-se por demonstrado que o princípio da boa-fé objetiva tem muito a contribuir para o Direito Tributário. Embora não se concorde com posicionamentos doutrinários que sustentam uma incorporação de tal princípio tal e qual ele é operacionalizado em áreas do Direito Privado, entende-se que tem a boa-fé objetiva muito a contribuir, especialmente com o estabelecimento de deveres anexos à relação obrigacional tributária.

Conclusão

De todo o exposto, tem-se por demonstrado que o desenvolvimento e aplicação do Direito não se limita a uma mera subsunção acrítica da lei escrita, estando também condicionado a critérios e condições materiais de validade. Trata-se do seu aspecto axiológico, de forma que vetores valorativos podem e devem permear as soluções prestadas pelo sistema jurídico.

Nesse contexto, a boa-fé objetiva tem uma enorme valia, visto estabelecer, enquanto princípio jurídico, um “estado ideal” segundo o qual as partes devem se portar de forma leal e proba nos vínculos obrigacionais. Para tanto, a boa-fé objetiva é operacionalizada a partir de uma complexa tríade de funcionalidades, instrumentalizadas por figuras parcelares que visam obstar a adoção de comportamentos contraditórios e atentatórios às justas expectativas geradas dentro dos vínculos obrigacionais tributários.

Essas noções são muito relevantes para uma adequada compreensão da relação obrigacional tributária. Para um saudável término com o seu adimplemento, faz-se necessário que tanto contribuintes quanto o Fisco atuem de modo conforme a standards éticos de conduta.

É neste contexto que o dever de colaboração e o dever de informação surgem como operacionalizações da boa-fé objetiva no âmbito do Direito Tributário, estabelecendo deveres de conduta que dizem respeito a como a relação obrigacional tributária deve ser conduzida. Significa dizer que é vedado às partes agir de forma contraditória, maliciosa ou que o valha para induzir a contraparte a erro, negando informações e orientações que, caso concedidas, viabilizariam o devido deslinde da obrigação de forma mais ágil e simples, conforme estabelecido pela legislação tributária.

Tem-se, portanto, que a boa-fé objetiva tem enorme contribuição à forma como a relação obrigacional tributária deve ser conduzida pelos seus partícipes, impondo parâmetros de conduta éticos, probos e leais para que o seu adimplemento se dê de forma correta e conforme à lei, vedando-se que qualquer das partes saia prejudicada por conta de comportamentos maliciosos ou por desinformação que poderia ter sido suprida.

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Notes:

  1. MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no Direito Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2007. p. 33.
  2. WIEACKER, Franz. História do Direito Privado moderno. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p. 645-646.

  3. “O axiológico, como a afirmação dos pressupostos sentidos de validade que na dimensão espiritual da existência humana – na compreensão hermenêutico-radical da existência, se assim nos quisermos exprimir – vão assumido ou objectivado […] como fundamentos de todas as realizações de sentido, como fundamentos das intenções de cumprimento humanamente significante – como valores, portanto. […] É o momento axiológico que define a índole essencial da normatividade jurídica e verdadeiramente a constitui como direito, i. é, como fundamento socialmente incondicional de validade” (CASTANHEIRA NEVES, António. A unidade do sistema jurídico: o seu problema e o seu sentido. In: CASTANHEIRA NEVES, António. Digesta: escritos acerca do Direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. v. 2. p. 134-136).
  4. MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: sistema e tópica no processo obrigacional. 2. tiragem. São Paulo: RT, 2000. p. 21.
  5. MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed., 2. tiragem. São Paulo: RT, 2018. p. 174-185. Trata-se de posicionamento sustentado desde há muito tempo pela autora: MARTINS-COSTA, 2000, p. 22.

  6. Neste sentido: WIEACKER, 2010, p. 664.
  7. Para um aprofundado estudo sobre a evolução histórica do instituto da boa-fé, ver: MENEZES CORDEIRO, 2007, p. 53-403; MARTINS-COSTA, 2000, p. 53-130.
  8. LOSANO, Mario G. Sistema e estrutura no Direito: das origens a escola histórica. Tradução: Carlo Alberto Dastoli. São Paulo: Martins Fontes, 2008. v. 1, p. XIX.
  9. LAMEGO, José. Elementos de metodologia jurídica. Reimpressão. Coimbra: Almedina, 2018. p. 135.
  10. Sobre a superação do paradigma codificatório oitocentista, vide o clássico: IRTI, Natalino. L’età dela decodificazione. 4. ed. Milão: Giuffrè, 1999.
  11. Para bem ilustrar a diferença entre tais concepções, Mario Losano expõe o sistema externo enquanto “construção científica realizada pelo jurista”, e o sistema interno “enquanto sistema jurídico extraído do objeto e não artificialmente do conhecimento acerca do objeto” (LOSANO, 2008, p. 221).
  12. Neste sentido: “A construção mais conseguida do sistema jurídico como sistema de princípios ou pontos de vista valorativos deve-se, no meu entender, […] a Claus-Wilhelm Canaris (1937- ), que defende que a concatenação e ordenação interna do sistema é mais claramente evidenciada deste modo do que pela conceptualização do sistema como sistema de normas, conceitos jurídicos gerais, institutos jurídicos ou valores” (LAMEGO, 2018, p. 148-149).
  13. LAMEGO, 2018, p. 129.
  14. MENEZES CORDEIRO, António. Introdução à edição portuguesa. In: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e o conceito de sistema na ciência do Direito. Tradução de António Menezes Cordeiro. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012, p. LXIX.
  15. Sobre o tema, vide: CASTANHEIRA NEVES, António. O Direito hoje e com que sentido? Lisboa: Instituto Piaget, 2015.
  16. CASTANHEIRA NEVES, António. Entre o “legislador”, a “sociedade” e o “juiz” ou entre “sistema”, “função” e “problema” – os modelos actualmente alternativos da realização jurisdicional do Direito. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra v. LXXIV, 1998, p. 22-23.
  17. Quem teria a legitimidade para se valer do Direito como entendesse? São muitas as pessoas que atuam no seio jurídico, sendo impossível lhe dar um só fim, e ainda que fosse possível, igualmente não seria possível determinar peremptoriamente uma só forma de alcançá-lo. Nega-se ao direito seu caráter axiológico, pois entender o Direito desta maneira é, na verdade, permitir que aqueles que estejam circunstancialmente no poder possam dele se valer, o que, por óbvio, pode ser qualquer coisa, menos democrático. Neste sentido: ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. Tradução: Marina Gascón. 10. ed. Madrid: Trotta, 2011. p. 38; CASTANHEIRA NEVES, 1998, p. 28-30.
  18. “Se o direito deixa de ser um problema que deve encontrar solução através do diálogo, cujo objetivo central é a busca do consenso, e passa a ser entendido como um objeto que os juristas têm de conhecer para encontrar a verdade, apouca-se o papel da dialética, das opiniões das partes a respeito da res in iudicium deducta, já que o resultado do processo será fruto de um silogismo judiciário, pensado solitariamente, na medida em que a razão, segundo os cânones científicos da época, pode guiar individualmente homens, sendo esse um valor completo em si mesmo” (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 98).

  19. ZAGREBELSKY, 2011, p. 136.

  20. CASTANHEIRA NEVES, António. Metodologia jurídica: problemas fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p. 25; CASTANHEIRA NEVES, 1998, p. 2.
  21. CASTANHEIRA NEVES, 1993, p. 25; ZAGREBELSKY, op. cit., p. 122.
  22. CASTANHEIRA NEVES, 1993, p. 47. Sobre o assunto, ver também: SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 3. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 177-201.
  23. Questão interessante que se põe é como efetivamente, na prática, operacionalizar esse desenvolvimento cultural e axiologicamente orientado do Direito, de forma a se perquirir se seria possível afirmar de soluções contra legem, mas intra jus, ou seja, da preterição ou superação do Direito legislado em nome de critérios indeterminados em nome desse desenvolvimento e adequação valorativa. Apresentando o problema e se posicionando contra a “tese metodológica de justificação da sobreposição das valorações do intérprete às valorações do legislador”, posicionamento este que nos parece o mais correto. Vide: LAMEGO, 2018, p. 128-131.
  24. Ibidem, p. 150-151.
  25. Ibidem, p. 151.
  26. Sobre tais princípios, por todos, vide: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed., 5. reimpr. Coimbra: Almedina, 2008. p. 1226-1227.
  27. “Percebida como elemento mitigador de rigorismos e capacitada a desenvolver e impor uma série de deveres jurídicos de conduta, a doutrina e, sobretudo a jurisprudência passaram a se utilizar da boa-fé como verdadeiro topos fundamentador de opiniões (doutrinárias) e decisões (jurisprudenciais)” (FERREIRA DA SILVA, Jorge Cesa. A boa-fé e a violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 47).
  28. Sobre a boa-fé objetiva enquanto “instituto” jurídico: MARTINS-COSTA, 2018, p. 283.
  29. “Não oferece dúvidas a sua qualificação, muito focada, como conceito indeterminado e, nessa medida, carecido de concretização e valoração: uma referência à boa-fé, só por si, não estabelece uma comunicação suficiente para solucionar casos concretos” (MENEZES CORDEIRO, 2007, p. 1189).
  30. MENEZES CORDEIRO, 2007, p. 18 e s.; RUBINSTEIN, Flávio. Boa-fé objetiva no Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 20-32.
  31. Ibidem, p. 128.
  32. “Foi apenas a partir da Primeira Guerra Mundial que a boa-fé objetiva veio realizar plenamente a sua vocação de cláusula geral apta a impor parâmetros de conduta para as relações sociais, sobretudo por meio da criação de direito e obrigações anexas ao objeto do contrato, voltadas a alcançar mútua e leal cooperação entre as partes. Assim, foi copiosa a jurisprudência alemã, a partir do primeiro pós-guerra, a atribuir às partes, por exemplo, deveres gerais de informação, de sigilo, de colaboração, impondo parâmetros (standards) elevados de conduta contratual, em orientação que se expandiu mundo afora” (SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e venire contra factum proprium. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 85-86).
  33. Para uma análise minuciosa a respeito das diferenças e aproximações entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva, vide: MARTINS-COSTA, 2018, p. 279-289.
  34. MARTINS-COSTA, 2000, p. 411-412.
  35. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 102.
  36. Ibidem, p. 96.
  37. Ibidem, p. 96.
  38. MARTINS-COSTA, 2018, p. 281-283. Destaca-se que, ainda que a conceituação realizada pela autora tenha visado o Direito Civil, é perfeitamente aplicável ao Direito Tributário.
  39. “Com efeito, ao impor sobre todos um dever de não se comportar de forma lesiva aos interesses e expectativas legítimas despertadas no outro, a tutela da confiança revela-se, em um plano axiológico-normativo, não apenas como principal integrante do conteúdo da boa-fé objetiva, mas também como forte expressão da solidariedade social, e importante instrumento de reação ao voluntarismo e ao liberalismo ainda amalgamados ao direito privado como um todo” (SCHREIBER, 2007, p. 95).
  40. Sobre o tema, vide: FAJERSTAJN, Bruno. Multas no Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 191-205, especialmente 195 e s.; MÉNDEZ, Amelia González. Buena fe y Derecho Tributario. Madrid: Marcial Pons, 2001.
  41. PRETEL, Mariana Pretel e. A boa-fé objetiva e a lealdade no processo civil brasileiro. Porto Alegre: Núria Fabris Editora, 2009. p. 20
  42. MARTINS-COSTA, 2000, p. 428-429.
  43. Ibidem, p. 440.
  44. MARTINS-COSTA, 2000, p. 457-461.
  45. “A obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer o interesse do credor. A relação jurídica, como um todo, é um sistema de processos” (SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A obrigação como processo. 5. reimpr. Rio de Janeiro: FGV, 2011. p. 167).
  46. “O princípio da boa-fé exige maior consideração aos partícipes do vínculo, às suas necessidades e interesses” (SILVA, C., p. 169).
  47. FERREIRA DA SILVA, 2002, p. 48.
  48. A tese da obrigação como processo é de autoria do Prof. Clóvis do Couto e Silva, tendo sido por ele apresentada quando da sua candidatura à cátedra de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no ano de 1964, conforme: SILVA, Almiro do Couto e. Prefácio. In: SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A obrigação como processo. 5. reimpr. Rio de Janeiro: FGV, 2011. p. 9.
  49. SILVA, 2011, p. 91.
  50. Sobre o ponto, por todos, vide: PENTEADO, Luciano de Camargo. Figuras parcelares da boa-fé objetiva e “venire contra factum proprium”. Revista de Direito Privado v. 27, n. 1, p. 252-278, São Paulo, 2006.
  51. Há quem refira outras figuras, como a inalegabilidade das nulidades formais e o desequilíbrio no exercício jurídico, mas neste trabalho tais figuras não serão recepcionadas, por se entender que elas podem ser absorvidas pelas demais sem qualquer prejuízo ao resguardo das suas finalidades, adotando-se como critério de escolha expositivo o fato de serem as cinco figuras comentadas as mais comumente referidas pela doutrina.
  52. “A experiência comparatista e o lento labor da jurisprudência oferecem elementos para que se possam arrolar os pressupostos ou requisitos para a invocação do venire. Além da existência de duas condutas (ou comportamentos concludentes) de uma mesma pessoa (ou de quem a represente ou suceda), a segunda contrariando a primeira, é preciso que: a) haja identidade de partes, ainda que por vínculo de sucessão ou representação; b) a situação contraditória se produza em uma mesma situação jurídica ou entre situações jurídicas estreitamente coligadas; c) a primeira conduta (factum proprium) tenha um significado social minimamente unívoco, a ser averiguado segundo as circunstâncias; d) que o factum proprium seja suscetível de criar fundada confiança na parte que alega o prejuízo, confiança essa a ser averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé, os bons costumes ou o fim econômico-social do negócio. É ainda requerido: e) o caráter ‘vinculante’ do factum proprium, no sentido de ser um comportamento ocorrido no âmbito de determinada situação jurídica que afete uma esfera de interesses alheia, de tal modo que tenha induzido (ou possa ter induzido) a outra parte a confiar em que tal conduta fosse ‘índice ou definição de uma certa atitude do seu parceiro frente a essa mesma situação’” (MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium. Revista da Ajuris. Porto Alegre: [s. n.], 2005).
  53. Tu quoque, Brutus, fili mi?”, trata-se de célebre frase latina atribuída ao imperador romano Júlio César, no momento do seu assassinato, ao constatar a traição de seu amigo e protegido Marco Bruto (em tradução livre, “até tu, Brutus, filho meu?”). Embora não exista comprovação de que Júlio César de fato tenha proferido tais palavras, foram elas eternizadas pela peça Júlio César, de William Shakespeare, na cena 2 do ato III.
  54. SCHREIBER, 2007, p. 178.
  55. “[…] a exceptio funciona, de facto, sempre que do recurso a interpretações tendenciosas da lei, da utilização de particularidades formais das declarações de vontade ou do aproveitamento de incompleições em regras jurídicas, se pretenda obter vantagens não conferidas contrárias à boa-fé” (MENEZES CORDEIRO, 2007, p. 732).
  56. MENEZES CORDEIRO, 2007, p. 797.
  57. PENTEADO, 2006, p. 269.
  58. Neste sentido: SCHREIBER, op. cit., p. 188-191.
  59. No caso da suppressio, é de se perguntar, por exemplo, se o não exercício de um direito por determinado tempo, mas ainda dentro do prazo prescricional, é verdadeiramente apto a gerar em outrem a confiança de seu não exercício. Aliás, de se lembrar que o ordenamento pátrio conta com a regra do art. 205, do CC, o qual prevê que “a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, bem como a regulação dos prazos prescricionais e decadenciais em âmbito tributário pelos arts. 150, § 4º, 173 e 174, todos do CTN.

  60. Neste sentido, vide: WEDY, Gabriel de J. Tedesco. O princípio da boa-fé objetiva no Direito Tributário. Revista AJUFERGS n. 3. Porto Alegre: AJUFERGS, 2007, p. 255; STUMPF, Lívia Troglio. Boa-fé objetiva na obrigação tributária. Revista Tributária e de Finanças Públicas v. 101, nov./dez. 2011, p. 394; RUBINSTEIN, 2010; IBAÑEZ, André Pedreira. O princípio da boa-fé objetiva e sua operatividade na obrigação tributária. Direito Tributário em Questão – Revista Digital da FESDT n. 11, p. 5-29. Porto Alegre: FESDT, set./dez. 2019.
  61. A título meramente exemplificativo, em relação a essa referência indiscriminada dentre os referidos institutos, ilustrativo o REsp 1.144.982/PR, no qual há referências aos princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e outros, sem, todavia, precisar o âmbito de normatividade de cada um deles (REsp 1.144.982/PR, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.10.2009, DJe 15.10.2009).
  62. Neste sentido: STUMPF, 2011, p. 395-396; KLUGER, Herbert Morgenstern. Da aplicação da boa-fé objetiva em questões tributárias – teoria e jurisprudência. Revista Tributária e de Finanças Públicas v. 105, jul./ago. 2012, p. 347 e s.; KÜLLINGER, Thiago Zanetti. Boa-fé objetiva como norma de limitação do poder de tributar. (não publicado).
  63. CALCINI, Fábio Pallaretti. Princípio da legalidade: reserva legal e densidade normativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 75-79.
  64. Por densidade normativa, quer-se dizer que a precisão e especificidade da lei pode variar, devendo ser maior ou menor a depender da matéria em questão, de forma que “quanto mais essencial é um assunto, mais precisa e mais diferenciada deve ser a regulação correspondente” (DOURADO, Ana Paula. O princípio da legalidade fiscal: tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem livre de apreciação. Coimbra: Almedina, 2007, p. 349). Significa dizer que determinadas questões, por conta de sua importância ou alcance, deverão necessariamente ser disciplinadas por leis em sentido estrito. No que diz respeito às normas tributárias, tem-se que estão dentre aquelas a demandar um grau máximo de densidade normativa, eis que há reserva de competência constitucional (art. 150, I, da CF/1988) e há disposição sobre direitos fundamentais (especialmente o de propriedade e liberdade). Ademais, de se atentar que o sistema constitucional tributário disciplina de forma satisfativa, por meio de regras impositivas, as hipóteses autorizativas de competência tributária, prevendo até mesmo uma hipótese residual para situações ainda não contempladas, corroborando a sua exigência de grau máximo de densidade normativa.

  65. Sobre o tema, vide: MASSIGNAN, Fernando Bortolon. Deveres colaborativos da fiscalização tributária. Porto Alegre: Elegantia Juris, 2016.
  66. Neste sentido: HARTMANN, Stefan Espírito Santo. O adimplemento como fim do processo obrigacional tributário. Revista Tributária e de Finanças Públicas v. 140, p. 289-312, 1. trim. 2019; CASTRO, Cássio Benvenutti de. Triste fim da obrigação tributária pelo adimplemento. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro v. 19, p. 33-67, 2012.
  67. PORTO, Ederson Garin. A colaboração no Direito Tributário: por um novo perfil da relação obrigacional tributária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016a. p. 59.

  68. Ibidem, p. 58.
  69. FERREIRA DA SILVA, 2002, p. 75.
  70. MENEZES CORDEIRO, 2007, p. 641.
  71. Há quem veja essa vagueza como algo benéfico. Por todos: SCHREIBER, 2007, p. 87-88.
  72. “Como se percebe, a distinção é discricionária, vinculando-se muito mais ao esforço de percepção de elementos internos destoantes do que a uma imperiosa necessidade prática de classificação. Por outro lado, os deveres laterais, concebidos funcionalmente, demonstram a desnecessidade de aprofundadas delimitações verticais, na medida em que a proteção da parte, por exemplo, pode realizar-se por meio de uma informação ou de um comportamento leal” (FERREIRA DA SILVA, 2002, p. 107).
  73. “[…] a informação e a lealdade, por si, pouco dizem. Convertidas em objecto de deveres, elas deixam por esclarecer os seus teor e extensão e designadamente: o que visa a informação e com que diligência deve ser exercida e a que obedece a lealdade e quais os seus objetivos” (MENEZES CORDEIRO, 2007, p. 648).
  74. PORTO, Ederson Garin. O dever de colaboração como dever anexo na relação obrigacional tributária. Revista de Direito Tributário Contemporâneo v. 3, nov./dez. 2016b. p. 69.
  75. PORTO, 2016b, p. 69-70.
  76. FERREIRA DA SILVA, 2002, p. 115.
  77. PORTO, 2016a, p. 146.
  78. OCDE. Centre for Tax Policy and Administration. General Administrative Principles – GAP001 Principles of Good Tax Administration. 1999. Disponível em: www.oecd.org/tax/administration/1907918.pdf. Acesso em: 4 abr. 2020.

  79. PORTO, 2016b, p. 71.
  80. Lista de práticas obtidas no estudo elaborado pela OCDE, General Administrative Principles – GAP001 Principles of Good Tax Administration. Disponível em: www.oecd.org/tax/administration/1907918.pdf. Acesso em: 4 abr. 2020.