RDT Atual45 - 2020
IBDT | Instituto Brasileiro de Direito Tributário
Revista Direito Tributário Atual
ISSN: 1415-8124
e-ISSN 2595-6280
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Carta do Editor

Seção I – Artigos Selecionados em Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review – Doutrina Nacional

Redirecionamento da Execução Fiscal para Sócio-Gerente na Ocorrência da Dissolução Irregular da Sociedade Empresária
Aline Batista dos Santos Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná – UTP. Pós-graduada em Direito Tributário e Processual Tributário pela UniCuritiba. Curitiba/PR. E-mail: alinebsantos.adv@gmail.com

A (In)Dedutibilidade de Quantias Referentes à Quitação de Déficit Econômico de Planos de Previdência Privada da Base de Cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física
Álvaro Jáder Lima Dantas Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas – PPGCJ da Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela FACISA de Campina Grande-PB. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Professor e Advogado. E-mail: alvarojaderdantas@gmail.com.

A Inconstitucionalidade da Apreensão do Veículo como Forma Indireta de Cobrança do IPVA no Estado de Goiás
Ana Carolina de Freitas Inácio Bacharela em Direito pela Faculdade de Jussara/FAJ. Discente do Programa de Especialização em Prática Tributaria Empresarial – Faculdade Cambury. UF: Goiás. E-mail: carolf.inacio@hotmail.com, Rafael Machado de Souza Professor do Curso de Direito da Faculdade de Jussara/FAJ. UF: Goiás. Especializado em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional. E-mail: rafaelmachado1986@uol.com.br

O Princípio da Legalidade Tributária Suficiente no Supremo Tribunal Federal e a Definição Tributária de Intangíveis
Antônio Augusto Souza Dias Júnior Mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT. Procurador da Fazenda Nacional em Campinas/SP. E-mail: toniaugusto@hotmail.com

O Princípio da Realização da Renda e a Avaliação a Valor Justo na Operação de Redução de Capital com Entrega de Ativos aos Sócios ou Acionistas
Caio Cezar Soares Malpighi Monitor e Pós-graduando no Curso de Especialização em Direito Tributário Nacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Advogado Tributarista. E-mail: c.malpighi@ayresribeiro.com.br

O Pragmatismo Jurídico como Método Argumentativo de Justificação da Tomada de Decisão pelo Aplicador da Norma Geral Antielisiva
Fábio Andrade Martins Bacharel em Engenharia Elétrica, Direito e Ciências Contábeis. Máster Internacional em Administración Tributaria y Hacienda Pública por el Instituto de Estudios Fiscales del Ministerio de Hacienda de España – IEF. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. E-mail: fabioandrade_84@yahoo.com.br

As Consequências das Restrições à Dedutibilidade de Despesas com Royalties Incorridas por Empresas Brasileiras: Desincentivo ao Investimento em Tecnologia
Helena Trentini Doutoranda em Direito Tributário e Financeiro pela Universidade de São Paulo. Advogada em São Paulo. E-mail: helenatrentini@gmail.com

Caridade e Progressividade: um Ensaio de Filosofia do Direito Tributário
Henrique Napoleão Alves Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-doutoramento em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Ex-pesquisador visitante da Universidade do Texas. Professor universitário, advogado, consultor e parecerista. Contato: https://linktr.ee/hnalves e alves.hn@gmail.com

Aplicação da IFRS n. 15 aos Contratos de Concessão no Brasil: “Jogo de Margens” por Vantagens Tributárias?
Jorge Vieira Doutor em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo – USP. Professor do Departamento de Contabilidade da Universidade Federal Fluminense – UFF. Líder de Grupos de Pesquisa cadastrados no CNPQ: Grupo de Pesquisa em Contabilidade, Finanças e Tributação – GPCFT (http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/338590) e Observatório UFF da Regulação Contábil Internacional (http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/485978). E-mail: jorgevieira@id.uff.br

Competência para tributar Operações de Mineração de Criptoativos
Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva Doutorando em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público. Advogado e Consultor Legislativo em Brasília. E-mail: jules.queiroz@usp.br

Incentivos Fiscais de ICMS e Seletividade Ambiental
Lázaro Reis Pinheiro Silva Mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Procurador do Estado de Goiás em Brasília. Brasília/DF. E-mail: reispslazaro@gmail.com, Lucas Bevilacqua Doutor e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Prof. Coord. do Observatório da Macrolitigância Fiscal/IDP e Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Brasília/DF. E-mail: lucas.bevilacqua@gmail.com

Limites do Poder de Fiscalização: Identificação e Controle
Luciano Burti Maldonado Advogado. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo – FGV. LL.M em Direito Tributário pelo INSPER. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Direito Tributário Internacional pelo IBDT. Especialista em Direito Constitucional pela ESDC. E-mail: luburti.maldonado@outlook.com

Reforma Tributária e a Contribuição da Teoria da Tributação Ótima
Luiz Guedes da Luz Neto Mestre e Doutorando em Direito pela UFPB. Advogado, Professor e Pesquisador. E-mail: prof.luizguedes@gmail.com

Do Pau-brasil ao Bitcoin: Breves Apontamentos sobre os Impactos da Digitalização da Economia na Tributação
Marivaldo Andrade dos Santos Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC/SP. Procurador Federal na Advocacia-Geral da União em Brasília/DF. E-mail: marivaldo.professor@gmail.com, Thiago Santos da Silva Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET. Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em Campinas/SP. Juiz Fazendário no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. E-mail: tssilva@fazenda.sp.gov.br

Da Fábula à Realidade: o Planejamento Tributário e o Papel da Capacidade Contributiva e da Legalidade neste Debate
Martha Leão Professora de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo/SP. Doutora e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Mestre em Teoria do Direito e Democracia Constitucional pelo Istituto Tarello per la Filosofia del Diritto/Università Degli Studi di Genova. Advogada em São Paulo. E-mail: martha.leao@humbertoavila.com.br

Da Constitucionalidade do Art. 6º, Inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998: Tratamento Diferenciado que Não Ofende o Princípio da Igualdade
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal lotado na cidade de Uberlândia/MG. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e Mestrando em Direito Tributário pelo IBET. E-mail: mateus_pontalti@hotmail.com

Doações para Não Residentes e a Sua Tributação pelo Imposto de Renda
Miguel Delgado Gutierrez Professor Convidado do Centro de Extensão Universitária (CEU) – Escola de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS). Mestre e Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Tributário pelo CEU. Advogado em São Paulo. E-mail: miguel@gmadvs.com.br

Aspectos Gerais e Polêmicos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Rafael Coelho Pacheco Nogueira Bacharel e mestrando em Direito pela PUC-SP (Direito Constitucional e Processual Tributário). Advogado sênior em multinacional americana do setor de educação. São Paulo/SP. E-mail: rafaelcpnogueira@gmail.com

A Teleologia dos Juros sobre o Capital Próprio e a Interpretação dos Limites à sua Dedutibilidade
Ricardo André Galendi Júnior Doutorando em Direito Tributário Internacional e Europeu pela Universidade de Maastricht (Holanda). Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela FDUSP. Foi Pesquisador Visitante na Universidade de Colônia (Alemanha). Especialista em Tributação Internacional pelo IBDT. Bacharel em Direito pela FDUSP. Advogado em São Paulo. E-mail: rgalendi@gmail.com

A Alegação de Compensação como Matéria de Defesa nos Embargos à Execução – Superação do Precedente (STJ) ou Desvirtuamento de sua Aplicação?
Roberta Vieira Gemente de Carvalho Advogada formada em Direito pela PUCCAMP. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu. MBA em Gestão Tributária pela Trevisam Escola Superior de Negócios. Especializando em Compliance Fiscal pela Faculdade Brasileira de Tributação e Graduanda em Ciências Contábeis pela Trevisan Escola Superior de Negócios. E-mail: robertagementetrib@aasp.org.br

Mecanismos Legais de Controle sobre Incentivos Fiscais
Tarcísio Milhomem Tamanini Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Tributário Brasileiro pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Pós-graduando em Contabilidade IFRS pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Advogado em São Paulo/SP. E-mail: tarcisio_tamanini@hotmail.com

Impressão 3D: entre IPI, ICMS e ISS
Victor Lyra Guimarães Luz Mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista (LL.M.) em Direito Tributário pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa. Bacharel em Direito pela Universidade Salvador – Unifacs. Advogado. E-mail: victor.lluz@outlook.com

Da não Incidência do ISS sobre as Obras e Serviços de Construção Civil Voltados ao Saneamento Ambiental
Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto Advogado. Julgador titular da 2ª Câmara do Conselho Tributário do Estado de Alagoas. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. E-mail: vitormonteiro@paaadv.com

Análise da Ocultação de Documentos e da Ausência de Motivação em Autuações Fiscais a partir do Devido Processo Legal
Vladimir da Rocha França Professor Associado do Departamento de Direito Público da UFRN, Mestre em Direito Público pela UFPE e Doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP. E-mail: vladimirrfranca@yahoo.com.br, André Elali Professor Associado do Departamento de Direito Público da UFRN, Mestre e Doutor em Direito com Estágios de Pesquisa no Max-Planck-Institüt für Steuerrecht, da Queen Mary University of London e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. E-mail: andreelali@me.com, Ênnio Ricardo Lima da Silva Marques Mestrando em Constituição e Garantia de Direitos pela UFRN. E-mail: ennio.marques@hotmail.com

Seção II – Artigos de Autores (não submetidos ao Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review) – Doutrina Nacional

Pandemia da Covid-19 e a Flexibilização de Institutos Tributários: a Importância dos Juízos de Equidade em Calamidades Públicas
Arthur M. Ferreira Neto Mestre e Doutor em Direito (UFRGS) e Mestre e Doutor em Filosofia (PUCRS). Professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília, Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário da PUCRS-IET, Professor da Graduação da PUCRS e Professor Substituto de Direito Tributário da UFRGS. Vice-Presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. 2º Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul – TARF/RS. E-mail: aferreiraneto@yahoo.com.br, Alexandre Ravanello Advogado formado em Direito pela PUCRS, com experiência em consultoria e contencioso tributário. Possui Especialização em Direito Tributário da PUCRS-IET. Membro efetivo do Instituto de Estudos Tributários – IET. Também é coautor da 2ª edição do Curso de Substituição Tributária (Livraria do Advogado, 2016). E-mail: alexandre@ravanelloadvocacia.com

Incoerência entre Fundamentos Usados no Julgamento de Questões Diversas e a Integridade da Jurisprudência Tributária
Hugo de Brito Machado Segundo Mestre e Doutor em Direito. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, de cujo Programa de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado) foi Coordenador (2012/2016), e do Centro Universitário Christus (Unichristus). Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários, do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário e da WCSA – World Complexity Science Academy. Advogado. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria., Raquel Cavalcanti Ramos Machado Mestra em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Doutora em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários. Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC). Chefe do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFC. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Uma Análise da Qualidade dos Gastos Tributários com o Simples Nacional
Leonel Cesarino Pessôa Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor no Programa de Mestrado Profissional e na Graduação da FGV Direito SP. Pesquisador na Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP. E-mail: leonel.pessoa@fgv.br, Alexandre Evaristo Pinto Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor do Mestrado Profissional da FIPECAFI. Conselheiro Julgador Titular do CARF e do CMT. Ex-pesquisador na Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP. E-mail: alexandre.pinto@usp.br, Daniel Zugman Mestre em Direito dos Negócios pela FGV Direito SP. Professor de Cursos de Pós-graduação na FGV, no Insper e no Ibmec. Ex-pesquisador na Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP. E-mail: dzugman@bvzadvogados.com.br

Limites Normativos à Responsabilidade Tributária das Operadoras de Marketplace
Paulo Ayres Barreto Professor Associado de Direito Tributário da Universidade de São Paulo – USP. E-mail: paulo@airesbarreto.adv.br

Modulação dos Efeitos e Guerra Fiscal: uma Análise da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Roberto Quiroga Mosquera Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP) e do Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito – SP). E-mail: quiroga@mattosfilho.com.br, Amanda de Oliveira Valdo Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER). E-mail: amandavaldo94@gmail.com

Seção II – Artigo de Autor (não submetidos ao Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review) – Doutrina Internacional

L’evoluzione del Tax Whistleblowing: Dal Contrasto All’evasione Fiscale Internazionale Alla Prevenzione Della Pianificazione Fiscale Aggressiva
Prof. Giuseppe Marino Università degli Studi di Milano

Seção III – Artigos de Autores (não submetidos ao Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review) – Teses de Láurea

O Voto de Qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Considerações acerca de sua Inconstitucionalidade e Ilegalidade
Maria Eugênia Mariz de Oliveira Advogada em São Paulo. Orcid: 0000-0002-9398-0786 E-mail: mage.mariz@hotmail.com

Juros sobre o Capital Próprio: Natureza do Rendimento à Luz dos Acordos para evitar a Dupla Tributação
Vitor Manuel Franciulli de Lima Castro Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Especializando em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Advogado em São Paulo. E-mail: vitormflc@hotmail.com

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Análise da Ocultação de Documentos e da Ausência de Motivação em Autuações Fiscais a partir do Devido Processo Legal


Vladimir da Rocha França
Professor Associado do Departamento de Direito Público da UFRN, Mestre em Direito Público pela UFPE e Doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP. E-mail: vladimirrfranca@yahoo.com.br
André Elali
Professor Associado do Departamento de Direito Público da UFRN, Mestre e Doutor em Direito com Estágios de Pesquisa no Max-Planck-Institüt für Steuerrecht, da Queen Mary University of London e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. E-mail: andreelali@me.com
Ênnio Ricardo Lima da Silva Marques
Mestrando em Constituição e Garantia de Direitos pela UFRN. E-mail: ennio.marques@hotmail.com

Resumo. No contexto da necessidade arrecadatória do Estado para manutenção de sua estrutura, não se podem olvidar as regras e garantias esposadas no ordenamento jurídico, mormente no Sistema Tributário. O respeito à motivação nos lançamentos e autuações fiscais se apresenta como garantia à segurança jurídica e à legalidade à qual está submetida a Administração Pública. Este artigo tem como objeto o exame da ocultação de documentos e provas em atos de lançamentos tributários, pretendendo demonstrar algumas concepções atuais a respeito do devido processo legal e da legalidade em matéria tributária. Propõe-se realizar uma análise a partir do ordenamento jurídico nacional e da jurisprudência a respeito do dever de motivação do ato administrativo fiscal e das consequências de sua não observação. Conclui-se pela abusividade do ato de lançamento de créditos tributários que omite documentos ao sujeito passivo, por arbitrariedade e ausência de critério, resultando ofensa ao dever de motivação ao qual está sujeita a Administração Pública.

Palavras-chave: ato administrativo, motivação, lançamento tributário, ocultação de documentos, legalidade, devido processo legal

Abstract.

In the context of determining the law of the State to maintain its structure, it is not allowed to apply the rules and guarantees provided for in the legal system, especially in the Tax System. Omission to motivation in tax entries and assessments is presented as the guarantee of legal certainty and legality to which it is subject the Public Administration. This article aims to examine the concealment of documents and the validation of acts of tax entries, in order to prevent some conceptions about the tax process and the legality in tax matters. It is proposed to analyze the national legislation and the case law of the duty to motivate the fiscal year and the consequences of not observing it. It is concluded that the act of posting tax credits that omits documents to the taxpayer is abusive, due to arbitrariness and lack of criteria, resulting in an obligation to qualify the right.

Keywords: administrative act, motivation, tax assessment, concealment of documents, legality, due process of law

Introdução

O dever de motivação do ato administrativo se estabelece no ordenamento jurídico brasileiro como premissa básica de conformidade da atuação da Administração Pública. Enquanto instrumento que resguarda o administrado de arbitrariedades por parte do Estado, funciona como parâmetro para a concretização do controle da legalidade. Também na perspectiva do Direito Tributário, a motivação dos atos administrativos se apresenta como imprescindível na concretização do necessário equilíbrio das relações jurídicas.

A ausência de motivação – e motivação adequada – no lançamento tributário constitui verdadeira barreira ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sua ocorrência, mediante lançamentos desprovidos de fundamento legal e/ou de elementos de prova, viola as estruturas do Estado de Direito.

O exame de casos concretos em que a Administração Pública violou o dever de motivação dos atos administrativos de lançamentos tributários revela um movimento preocupante: visando-se ao aumento de receitas tributárias, para fazer face à crescente e ineficiente despesa pública, agentes públicos, em dados casos, se utilizam de mecanismos interpretativos arbitrários e ilegais, constituindo créditos tributários, hipóteses de responsabilidade tributária, e eventualmente causam processos penais tributários. Tais situações revelam, sistematicamente, práticas questionáveis de presunções e generalizações de condutas antijurídicas sem suporte em provas, as quais se distanciam do modelo de Estado de Direito e se reaproximam do conceito de “razões de Estado” 1.

Casos de falta de motivação violam as estruturas da legalidade da Administração e se aproximam de excessos argumentativos baseados em ideologias pessoais de política e de justiça, replicando-se o modelo da “tirania de valores”, mesmo que com a “melhor das intenções” 2. Um claro exemplo de tais práticas que prejudicam o sistema jurídico, gerando falhas e incoerências com os próprios objetivos do Estado, é a ocultação de documentos fiscais em atos administrativos que constituem créditos tributários. A ocultação de documentos utilizados pela fiscalização tributária, per se, constitui um grave exemplo de imoralidade e ilegalidade cometidas por agentes públicos. Além de violar a estrutura dos atos administrativos, ofendem frontalmente as bases do devido processo legal e da proteção da confiança. Não por outra razão, um dos temas que mais preocupam os juristas é a insegurança jurídica no Brasil. Afinal, uma das qualidades de um sistema jurídico é a sua coerência, que se concretiza por meio de um ambiente de estabilidade e previsibilidade.

Pretende-se examinar situações em que agentes tributários, sem motivação, ocultam documentos utilizados em procedimentos administrativos, violando a necessária proteção da legalidade e do devido processo legal 3.

A motivação do ato administrativo

São elementos do ato administrativo, compondo sua estrutura, segundo Paulo de Barros Carvalho, o fato-evento e o fato-conduta 4. O fato-evento corresponde à motivação do ato administrativo, que pode ser expressa ou implícita. Será expressa quando verbalizada no texto do veículo introdutor, e implícita quando, num ato administrativo vinculado, possa ser alcançada a partir do conteúdo do ato em contexto semântico-pragmático com o ato-fato que orientou sua produção. Assim, tem-se por motivação a proposição descritiva do motivo do ato que se encontra no lugar sintático de antecedente numa norma individual e concreta 5.

No âmbito do Direito Tributário, o que se denomina fato-evento corresponde à descrição do evento tributário em linguagem jurídica. Essa motivação expressa pelo fato-evento se consubstancia no elo jurídico apto a interligar a norma individual e concreta à regra-matriz de incidência tributária, apresentando, assim, os referenciais de espaço e tempo imprescindíveis ao controle da legalidade do ato-norma administrativo tributário 6.

O dever de motivação é, portanto, princípio constitucional que obriga toda a Administração Pública e o Poder Judiciário 7. Pretende-se, com ela, assegurar a legalidade, a moralidade, a inafastabilidade da jurisdição e a ampla defesa e o contraditório. Por motivação se infere a explanação, a fundamentação, a explicitação dos motivos, a causa e a justificativa do ato. Trata-se da apresentação clara dos elementos que levaram ao convencimento da autoridade em torno da caracterização de determinado ato lícito ou ilícito. Em matéria tributária, para sua caracterização, cumpre considerar-se a norma jurídica que autoriza a atribuição de responsabilidade, os fatos tributários e não tributários, e a relação de pertinência lógica entre todos eles e o ato administrativo expedido. É mediante a motivação, pois, que se concretiza o controle da legalidade, de modo a evitar o arbítrio e possibilitar o efetivo exercício do contraditório 8.

Tomando-se em consideração que a motivação não se limita à indicação de pressupostos de fato e direito contrariados pelo sujeito passivo, mostra-se imprescindível que, além de indicar o motivo do ato, a Administração Pública seja obrigada a apresentar provas acerca de suas alegações. Nesse sentido, a presunção de validade não exime a Administração do dever de comprovar a ocorrência do fato jurídico. Se alguma obrigação tributária foi pretensamente descumprida, compete reconhecer ao Fisco o dever de comprovar que ofato jurídico tributário ocorreu, uma vez que tal demonstração é pressuposto necessário ao fenômeno da incidência.

O art. 10, inciso III, do Decreto Federal n. 70.235/1972, é bastante claro quanto à necessidade de descrição do fato que ensejou a autuação. Trata-se, sobremaneira, da exigência de motivação do ato administrativo. Contudo, aqui é importante destacar que não se trata da mera atribução à Autoridade Fiscal de redigir no ato de lançamento a conduta praticada. Exige-se mais: deve a Administração apresentar a verdade efetiva dos fatos. Isso porque o art. 9º do referido decreto impõe ao Fisco o dever de formalizar os autos de infração ou notificações de lançamento instruindo-os com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Essa concepção tem fundamento lógico em dois importantes institutos atinentes ao processo administrativo: a exigência de busca pela verdade material a que está sujeita a Administração Pública e o devido processo legal, instruído pelos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A verdade material é impositiva à Administração Pública, de modo que deve o julgador, no âmbito do processo administrativo, sempre buscar a verdade, mesmo que para isso tenha que se utilizar de outros elementos além daqueles apresentados pelo interessado 9. É que, se tem a Administração por finalidade o alcance efetivo do interesse público fixado por lei, somente poderá fazê-lo buscando a verdade material 10.

Por outro lado, por força do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, são assegurados aos administrados os direitos à ampla defesa e ao contraditório como mecanismos de efetivação do devido processo legal (e constitucional). Tratando-se de imposição emanada de ente estatal, e que atingirá indubitavelmente a esfera de direitos do interessado, não pode o lançamento tributário se constituir em um ato imperativo e autoexecutivo 11.

Assim, se é certo que não somente cabe como impõe-se à Administração a apuração por todos os modos da realidade efetiva dos fatos, certo também é que deverá fazê-lo mediante um procedimento administrativo pautado no devido processo legal, oportunizando, portanto, ao autuado conhecer cabalmente não somente os fatos apontados por ilícitos como também o conjunto probatório no qual se fundou a Autoridade Fiscal. Inter alia, a não apresentação das provas do ato administrativo fiscal se consubstancia mesmo em falta de motivação do ato, maculando-o de nulidade e sem possibilidade de convalidação. É que não é possível convalidar ato-norma administrativo no qual ausente qualquer de seus elementos estruturais 12.

A ocultação de provas pelo agente fiscal

O sistema jurídico tributário não apenas se baseia na segurança jurídica, mas também tem raízes na democracia. O povo deve se fazer representar por mandatários à sua escolha e determinar quais tributos irão gravar sua renda e seu patrimônio. O Executivo e o Legislativo estão vinculados à vontade popular, como determina a teoria da repartição de poderes 13.

Estabelecida a norma tributária segundo tal princípio, resistirá o contribuinte à tributação, nos limites do Estado de Direito. A resistência é um direito do contribuinte de ajustar-se ao sistema tributário. A autoridade fiscal, por outro lado, deve se sujeitar ao comando da lei. Não pode ampliar as hipóteses normativas de acordo com suas premissas de justiça ou de ideologia política.

Um ponto que demanda atenção extrema, portanto, é a expedição de atos de lançamento de créditos tributários que não outorgam aos sujeitos passivos acesso integral aos documentos utilizados no procedimento fiscalizatório. É evidente que o ato administrativo de lançamento não é lícito se não apresenta ao sujeito passivo os documentos que deram lastro à sua expedição. Ora, o sistema regula tal tema de modo sistemático por meio de regras que não podem ser flexibilizadas. Nesse sentido, o Decreto Federal n. 7.235/1972 dispõe claramente que:

“Art. 59. São nulos:

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa”.

Também o Decreto n. 7.574/2011, ao regulamentar o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, determina:

“Art. 12. São nulos (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 59):

I – os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

Art. 38. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 9º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25). […]

§ 1º Os autos de infração ou as notificações de lançamento, em observância ao disposto no art. 25, deverão ser instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do fato motivador da exigência”.

A jurisprudência, sistematicamente, tem realizado intervenções pontuais para afastar ofensas em atos administrativos que violam a motivação e o devido processo legal. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem se posicionado em favor da anulação de lançamentos que ocultam do sujeito passivo documentos utilizados no procedimento administrativo 14.

É de se consignar, também, que a ocultação de documentos por parte dos agentes fiscais afronta outro mecanismo importante no controle de excessos por parte do Poder Público, qual seja, a proporcionalidade 15, em suas diferentes acepções: a adequação (Geeignetheit); a necessidade (Erförderlichkeit); e a proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit). No caso, é inadequada uma imputação do Estado sem apego à lealdade, à transparência do agir estatal e à legalidade. E adequação, como se sabe, é sinônimo da conjugação de critérios racionais e não arbitrários 16. Reitere-se, nesse sentido, que o meio escolhido pelo sistema jurídico deve ser adequado para atingir o resultado almejado, revelando conformidade e utilidade ao seu fim, além de ser o menos excessivo possível à sua consecução.

Não é demais relembrar a lição de Geraldo Ataliba quando consigna que:

“o Direito é, por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura a sociedade, tanto mais civilizada. Seguras são as pessoas que têm certeza de que o Direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado ou dos demais cidadãos dele não discreparão” 17.

Leciona Gouveia também que a segurança jurídica está associada ao que se denomina proteção da confiança, derivando da própria estruturação do Estado de Direito, que se vincula à “preocupação com o conhecimento do Direito aplicável, impondo que as respectivas fontes sejam públicas e prospetivas na sua vigência” 18. Destaca o autor que o Estado de Direito requer que “o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as legítimas expectativas geradas nos cidadãos acerca de sua continuidade, com a proibição de uma intolerável retroatividade das leis, assim como a necessidade de essa alteração de expectativas constitucionalmente tuteladas ser devidamente fundamentada”. Como pontua o autor lusitano, “a proteção da confiança pretende instituir um clima de estabilidade entre o poder público e os cidadãos destinatários dos respectivos atos” 19.

Conclusões

A necessidade de aumento de receitas tem gerado, em determinados casos, a violação às estruturas do Estado de Direito por parte da Administração Pública. Tem sido comum a expedição de atos administrativos de lançamentos tributários desprovidos de motivação e que são incoerentes com a legalidade e o devido processo legal.

O dever de motivação inclui a obrigação de franqueamento, ao sujeito passivo dos lançamentos tributários, de todos os documentos utilizados nos procedimentos administrativos. Quando ocorrer a ocultação de documentos nesses casos, estar-se-á diante de caso inequívoco de nulidade dos atos administrativos, devendo-se apurar, nas esferas próprias, a atuação dos agentes públicos.

O ato de lançamento de créditos tributários que omite documentos ao sujeito passivo se qualifica como ilegal e abusivo. Viola regras jurídicas claras e se mostra como recurso arbitrário do agente do Estado. O sistema do direito deve prevalecer para garantir um status de equilíbrio ao Estado Fiscal/Regulador.

O cometimento de ilegalidades por agentes fiscais gera incoerências substanciais no modelo do Estado de Direito, dentro das estruturas da moral tributária e da legalidade, como limitador do poder tributário.

Referências bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

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Notes:

  1. DANTAS, Rodrigo Numeriano Dubourcq. Direito Tributário sancionador. Culpabilidade e segurança jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2018. p. 77.
  2. SCHMITT, Carl. La tirania de los valores. Revista de Estudios Políticos n. 115. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1961. p. 65.
  3. Importante destacar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, reiteradamente, tem afastado presunções e generalizações contra os agentes econômicos. Como exemplo, cite-se o acórdão, de dezembro de 2018, do processo n. 11516.723043/2013-04, que consignou: “A reestruturação societária, perpetrada pelo contribuinte, por si só, não desfigura a operação, notadamente quando a fiscalização não demonstra a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. Em modo absolutamente lógico, o acórdão do CARF, da 3ª Câmara, consignou um método aparentemente irrepreensível para um ambiente jurídico adequado e baseado na legalidade: se não houver prova de dolo, fraude ou simulação, não pode a autoridade tributária presumir que reorganizações empresariais e societárias sejam desqualificadas do ponto de vista da fiscalidade.
  4. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 2015.
  5. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Auto de infração e lançamento tributário: elementos, pressupostos, vícios e anulação. 2012. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/main_artigos_index.php?PID=269016&printpage=_. Acesso em: 30 jul. 2019.
  6. SANTI, 2012.
  7. FRANÇA, Vladimir da Rocha.Estrutura e motivação do ato administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

    Vide o art. 1º, caput, o art. 5º, inciso LIV, e § 2º, e o art. 93, incisos IX e X, todos da Constituição Federal.

    Vide o art. 2º, caput, e parágrafo único, inciso VII, e o art. 50 da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Vide o art. 11 do Código de Processo Civil.

  8. FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária do administrador e o dever de motivação do ato administrativo. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. 2018. Disponível em: https://www.ibet.com.br/responsabilidade-tributaria-do-administrador-e-o-dever-de-motivacao-do-ato-administrativo-por-maria-rita-ferragut/. Acesso em: 30 jul. 2019.
  9. FERRAZ, Sergio; e DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 109.
  10. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 502.
  11. TORRES, Heleno Taveira. Processo administrativo fiscal é garantia constitucional insuprimível. Consultor Jurídico, 13 maio 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mai-13/consultor-tributario-processo-administrativo-fiscal-garantia-constitucional-insuprimivel. Acesso em: 1 jul. 2020.
  12. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Forma, evento, fato relação jurídica, fontes e validade no Direito. In: ______ (coord.). Curso de especialização em Direito Tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
  13. LANG, Joachim; e TIPKE, Klaus. Direito Tributário. Tradução da 18. ed. por Luiz Doria Furquim. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008. p. 126.
  14. Nesse sentido: “Ementa: contribuições sociais previdenciárias. Cerceamento de defesa. Não disponibilização de todos os documentos. Nulidade. Lançamento. Violação ao requisito de validade do ato administrativo. Vício material. Prejuízo comprovado. Considera-se cerceado o direito de defesa quando o contribuinte não tem acesso a todos os documentos da ação fiscal que motivaram a lavratura do Auto de Infração ou da NFLD, maculando o conteúdo do ato administrativo, requisito essencial para sua validade, o qual, uma vez desrespeitado e comprovada a ocorrência de prejuízo, acarretará o reconhecimento de vício material e a consequente nulidade do ato viciado e dos posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Processo Anulado. Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade por vício material. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, que entendeu que todos anexos eram de conhecimento da recorrente” (CARF – Recurso Voluntário. Acórdão n. 2403-001.360. Relator Cid Marconi Gurgel de Souza. Processo n. 10320.007158/2008-15. Data da sessão: 19.06.2012). O voto condutor destacou a dificuldade posta à defesa em razão da ausência constatada de documentos, fornecidos pelo próprio contribuinte, durante o procedimento fiscalizatório, mas suprimidos pela fiscalização quando da autuação e ciência do lançamento do crédito tributário. Asseverou ser dever da fiscalização instruir os autos de infração com todos os elementos de prova que serviram para a formação do juízo de que o sujeito passivo houvesse incorrido em descumprimento de obrigação tributária, por força do art. 38 do Decreto Federal n. 7.574/2011. Ainda, destacou tratar-se de ofensa ao princípio do devido processo legal, e aos decorrentes princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando-se a nulidade da autuação por vício material consubstanciado na ausência de motivação.
  15. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999. p. 185.
  16. MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2015. p. 326.
  17. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 184.
  18. GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito da Segurança – cidadania, soberania e cosmopolitismo. Lisboa: Almedina, 2018. p. 95.
  19. Ibidem, loc. cit.