RDT Atual41 - 2019
IBDT | Instituto Brasileiro de Direito Tributário
Revista Direito Tributário Atual
ISSN: 1415-8124
e-ISSN 2595-6280
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Carta do Editor

Seção I – Artigos Selecionados em Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review – Doutrina Nacional

Execuções Fiscais no Brasil: Estimativas e Críticas à Cobrança Judicial de Créditos
Aline Fleury Barreto Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Advogada Licenciada. Goiás. E-mail: alinefleuryba@gmail.com

O Princípio da Realização da Renda e a Tributação de Stock Options
Antônio Augusto Souza Dias Júnior Procurador da Fazenda Nacional (Polo de Acompanhamento Especial de Campinas/SP). Mestrando em Direito Tributário Internacional. E-mail: toniaugusto@hotmail.com

Distinção entre Texto e Norma e a Necessária Aplicação da Regra da Anterioridade à Hipótese de Revogação de Isenção de ICMS
Augusto Fiel Jorge D’Oliveira Advogado. Bacharel em Direito (UERJ). Mestre em Direito (LL.M.) pela Northwestern University, Chicago, EUA. Especializado em Administração de Empresas pela Kellogg School of Management, Chicago, EUA. Mestrando em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento (UERJ). EX-Conselheiro Titular da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. E-mail: augustofiel@fieladvogados.com

Em Busca de um Interesse Comum: Considerações acerca dos Limites da Solidariedade Tributária do Art. 124, Inc. I, do CTN
Caio Augusto Takano Doutor e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Conselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Coordenador da Especialização em Compliance e Gestão Tributária da Faculdade Brasileira de Tributação – FBT. Professor da Faculdade Escola Paulista de Direito – EPD. Professor Convidado de cursos de Pós-graduação. Advogado em São Paulo. E-mail: takano@tpa.adv.br

A Lei Complementar n. 160, de 2017, como Norma Regulamentadora da Imunidade Recíproca sobre o Aproveitamento de Benefícios Fiscais Estaduais
Caio Cezar Soares Malpighi Pós-graduando no Curso de Especialização em Direito Tributário Nacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Advogado Tributarista. E-mail: c.malpighi@ayresribeiro.com.br

Um Tributo ao Perdão – A Incidência de PIS/COFINS sobre a Remissão de Dívidas
Carlos Augusto Daniel Neto Doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP. Conselheiro Titular da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Ex-Conselheiro da 3ª Seção do CARF. Professor do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). E-mail: carlosaugustodanielneto@gmail.com, Fábio Piovesan Bozza Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor convidado em cursos de Pós-graduação. Ex-Conselheiro do CARF. Advogado em São Paulo. E-mail: piovesan_bozza@yahoo.com

Qual a Força Argumentativa dos Precedentes no Direito Tributário Brasileiro?
Eduardo Kowarick Halperin Mestrando em Direito Tributário pela USP. Especialista em Direito Tributário pelo IET/PUCRS. Graduado em Direito pela UFRGS. Advogado em São Paulo. E-mail: eduardokhalperin@usp.br

Considerações sobre o Aspecto Espacial do ISS e Análise de Constitucionalidade da Lei Complementar n. 157/2016
Eduardo Sobral Tavares Mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento (UERJ). LLM em Direito Tributário (FGV/RJ). Procurador do Município de Niterói. Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói. Advogado. Rio de Janeiro. E-mail: eduardosobral@pgm.niteroi.rj.gov.br

Definição do Município Competente para cobrar o ISSQN sobre os Serviços de Elaboração de Projetos: a Inaplicabilidade do Recurso Especial n. 1.117.121/SP na Vigência da Lei Complementar n. 116/2003
Henry Gonçalves Lummertz Doutor em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Advogado. Rio Grande do Sul. E-mail: henry.lummertz@soutocorrea.com.br

A Inclusão da TUST e da TUSD na Base de Cálculo do ICMS e a Jurisprudência do STJ
José do Carmo Carneiro da Cunha e Silva Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL). Advogado em São Paulo/SP. E-mail: carmoccs@gmail.com

Incentivos Fiscais de ICMS e Subvenções para Investimentos: Tratamento Fiscal após a Edição da Lei Complementar n. 160/2017
Lucas Bevilacqua Doutor e Mestre em Direito Tributário (USP). Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conselheiro Titular da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no período de 2016 a 2019. GO. E-mail: lucas.bevilacqua@gmail.com, Vanessa Marini Cecconello Pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Conselheira Titular da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Advogada licenciada. RS. E-mail: cecconello.vanessa@gmail.com

ICMS e Produtos Intermediários: do Surgimento do Conceito na Legislação Nacional à sua Definição pelo Supremo Tribunal Federal
Luiz Henrique Renattini Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advogado em São Paulo/SP. E-mail: lhrenattini@advocacialunardelli.com.br

O Conceito Constitucional de Serviço e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Martha Leão Professora de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo/SP. Doutora e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Mestre em Teoria do Direito e Democracia Constitucional pelo Istituto Tarello per la Filosofia del Diritto/Università Degli Studi di Genova. Advogada em São Paulo. E-mail: martha.leao@humbertoavila.com.br, Daniela Gueiros Dias Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Advogada em São Paulo. E-mail: danielagueirosdias@usp.br

Bitcoin e Tributação: Análise da Possibilidade de Tributação relativamente ao Imposto de Renda (IRPJ e IRPF)
Matheus Parchen Dreon Tomé Advogado no Rio Grande do Sul. E-mail: matheustome@msn.com

Princípio da Seletividade e sua Aplicação na Tributação do ICMS/PA sobre a Energia Elétrica
Nycole Salles Sampaio Bacharel em Direito pela Faculdade de Castanhal (Estácio – FCAT). Advogada no Pará. E-mail: nycolesampaio@hotmail.com

O Teste de Recuperabilidade (Impairment) e suas Implicações Fiscais
Paulo Coviello Filho Graduado em Direito e em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Advogado em São Paulo. E-mail: paulo.coviello@marizadvogados.com.br

Aspectos Teóricos e Práticos acerca da Inclusão das Despesas com Capatazia na Base de Cálculo do Imposto de Importação
Pedro Jacob Rodrigues Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário (PUC/SP). Especialista em Direito Tributário (IBDT). Advogado em São Paulo. E-mail: rodriguespedrojacob@gmail.com

Interpretação Jurídica da Lei Tributária e a Análise Econômica do Direito (“Law and Economics”)
Rafael Eduardo Serrano Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Advogado em São Paulo. E-mail: rafael.serrano@csalaw.adv.br

A Imunidade Tributária das Companhias Estaduais de Saneamento Básico
Stenio Santos Sales Advogado e Contador. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vila Velha. Especialista em Gestão Tributária e Contabilidade pela APET. E-mail: steniosales01@icloud.com.br

Decifra-me ou te devoro: a Perspectiva Cética do STF no Julgamento do RE n. 651.703/PR e seus Desdobramentos na Definição do Conceito de Serviços
Túlio Venturini de Souza Bacharel e Mestrando em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Advogado em São Paulo. E-mail: tuliovs.93@gmail.com

Seção II – Artigos Selecionados em Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review – Doutrina Internacional

Justiça Tributária Internacional
Ana Paula Dourado Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diretora da Revista Internacional Intertax. E-mail: anadourado@fd.ulisboa.pt

Seção III – Artigos de Autores (não Submetidos ao Sistema de Avaliação Double Blind Peer Review) – Doutrina Nacional

Teoria da Argumentação em Humberto Ávila: uma Análise Crítica
Arthur M. Ferreira Neto Mestre e Doutor em Direito (UFRGS) e Mestre e Doutor em Filosofia (PUCRS). Professor e Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário da PUCRS-IET e Professor da Graduação da PUCRS. Professor-Pesquisador da FEEVALE. Vice-Presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. 2º Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul – TARF/RS. E-mail: aferreiraneto@yahoo.com.br

Doutrina Internacional

A Tributação das Empresas pelo Rendimento Real
José Casalta Nabais Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal

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Aspectos Teóricos e Práticos acerca da Inclusão das Despesas com Capatazia na Base de Cálculo do Imposto de Importação


Pedro Jacob Rodrigues
Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário (PUC/SP). Especialista em Direito Tributário (IBDT). Advogado em São Paulo. E-mail: rodriguespedrojacob@gmail.com

Resumo. Este artigo tem por objetivo analisar a legalidade da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, determinada por Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal. Far-se-á uma análise sob a ótica do Princípio da Legalidade em matéria tributária; da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio. O final do trabalho será dedicado a questões relacionadas à identificação das despesas com capatazia e ao procedimento para cálculo do valor a ser restituído.

Palavras-chave: ilegalidade, despesas com capatazia, imposto de importação

Abstract.

The purpose of this article is to analyze the legality of the inclusion of capatazia expenses in the calculation basis of the Import Tax, determined by a Normative Instruction of the Federal Revenue. The analysis will be made from the point of view of the Principle of Legality; from the case law of the Superior Court of Justice; and from the General Agreement on Tariffs and Trade. The end of the work will be devoted to issues related to the identification of the capatazia expenses and to the procedure to calculate the amount to be
refunded.

Keywords: illegality, capatazia expenses, import tax

Introdução

O presente artigo tem por escopo analisar a questão da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação tendo em vista que o art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa n. 327/2003 da Secretaria da Receita Federal dispõe que tais despesas compõem o valor aduaneiro, e este é a base de cálculo do referido imposto.

Para tanto far-se-á uma breve análise do Princípio da Legalidade, a fim de verificar o conteúdo da reserva legal e avaliar se o conceito de valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação) pode ser determinado por meio de Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em seguida explicaremos como se deu o surgimento da questão da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, exporemos o nosso entendimento a partir da doutrina utilizada no trabalho; indicaremos as leis e os decretos fundamentais para resolução da questão, incluindo o Acordo de Valoração Aduaneira; e demonstraremos o posicionamento jurisprudencial acerca da temática.

Por fim, trataremos das questões relacionadas à identificação das despesas com capatazia a partir dos relatórios que podem ser extraídos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e ao procedimento para cálculo do valor a ser restituído.

Uma palavra sobre o princípio da legalidade

O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n. 327/2003, da Secretaria da Receita Federal dispõe que, na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada 1. Devemos nos questionar, dessa forma, se cabe à Instrução Normativa tratar sobre a determinação do valor aduaneiro, visto que este é a base de cálculo do Imposto de Importação.

O constituinte originário preocupou-se em prever, dentre os direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A previsão está no inciso II, que encerra um dispositivo fundamental que impede que o Estado aja com arbítrio em suas relações com o indivíduo, que, afinal, tem o direito de fazer tudo quanto a lei não lhe proíbe 2.

Já no art. 150, I, da Constituição Federal o constituinte, empenhado em acautelar direitos dos contribuintes dispôs que: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, reforçando, desta forma, a intensidade do princípio da legalidade no campo tributário e de forma a deixar claro que qualquer exação deve ser instituída ou aumentada não simplesmente com base em lei, mas pela própria lei e diretamente dela 3. Está tratada, assim, na Constituição Federal, a legalidade tributária.

Devemos destacar, também, a doutrina de Luís Eduardo Schoueri, que faz uma comparação entre o texto do art. 5º, II, com o texto do art. 150, I e percebe que o constituinte não foi redundante quando tratou da matéria tributária, pois se, em geral, um comportamento será exigido “em virtude” de uma lei, nas questões tributárias tem-se a exigência de a obrigação estar prevista na própria lei 4.

Não há, dessa forma, espaço para delegação. Será a lei o fundamento imediato da exigência. Ao legislador cumpre definir o antecedente e o consequente da norma tributária 5. O autor denomina reserva de lei a característica que decorre da comparação do art. 150, I com o art. 5º, II, da Constituição Federal. Enquanto este tolera a delegação, aquele implica que somente a lei (ela mesma) é que institui ou majora tributo.

Devemos concluir, a partir desta breve exposição, que a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação por meio de Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal fere o Princípio da Legalidade, tendo em vista que a base de cálculo constitui elemento da reserva legal e apenas uma lei, em sentido formal, poderia alterar o conceito de valor aduaneiro, que é base de cálculo do Imposto de Importação.

A questão das despesas com capatazia

Fizemos uma breve exposição acerca do Princípio da Legalidade em matéria tributária, bem como trouxemos a redação do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n. 327/2003, da Secretaria da Receita Federal e indicamos sua ilegalidade. Podemos, agora, tratar de uma forma mais minuciosa da questão das despesas com capatazia.

Além da afronta ao Princípio da Legalidade em matéria tributária, a referida Instrução Normativa ignora que há previsão no Acordo de Valoração Aduaneira, assinado pelo Brasil, e internalizado pelo Decreto n. 2.498, de 1998 (atual Decreto n. 6.759, de 2009).

Neste Decreto há indicação de que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, e seu o art. 77 6 determina que deve compor o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada até a chegada aos locais referidos acima; e o custo do seguro da mercadoria durante a operação de importação.

Para superar qualquer dúvida a este respeito, o legislador do mencionado decreto estabeleceu, no art. 79 7, aquilo que não deverá ser considerado para fins de composição do valor aduaneiro, determinando expressamente que os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro a partir do porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro não integram o valor aduaneiro.

Podemos perceber que toda espécie de gasto que deverá compor o valor aduaneiro só poderá ser considerado até determinado ponto, até determinado momento, que é quando da chegada da mercadoria no porto ou aeroporto e que não deverão ser considerados, para fins de composição do valor aduaneiro, os gastos associados ao transporte incorridos no território aduaneiro.

Essa constatação nos leva à conclusão de que não deverá incidir qualquer outro custo que não os indicados no artigo antecedente, que dispõe de forma exaustiva sobre estes. Assim, não restam dúvidas de que os valores incorridos a título de despesas com capatazia não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Importação já que esta, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Lei n. 12.815, de 2013 8, nada mais é que a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, o que compreende recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Neste sentido, Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro 9 destaca que as regras previstas em acordos de bitributação consistem em limitações à aplicação da legislação interna, na medida em que, muito embora não revogando ou alterando as leis, impedem a sua eficácia especificamente em relação às situações abrangidas pelos referidos acordos.

Ricardo Maitto da Silveira 10 tem entendimento similar e explica que, por força dos princípios de Direito Internacional Público consubstanciados na própria Convenção de Viena 11, os acordos têm prevalência sobre o Direito interno, não podendo os países signatários invocar as disposições de suas legislações para justificar o inadimplemento destes.

Neste sentido, também, a doutrina de Thomas Ampessan 12, que dispõe que os custos com capatazia não devem ser incluídos no valor aduaneiro das mercadorias importadas, visto que, ao submeter tais custos à tributação pelo Imposto de Importação, desrespeita-se o AVA-GATT.

Concluímos, assim, que o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa n. 327/2003, da Secretaria da Receita Federal, que dispõe que na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional no valor aduaneiro restará inaplicável no presente caso, tendo em vista que contraria frontalmente o Acordo de Valoração Aduaneira, assinado pelo Brasil e internalizado pelo Decreto n. 2.498, de 1998 (atual Decreto n. 6.759, de 2009).

Mister se faz ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento aqui defendido, conforme pode-se destacar a partir de decisão publicada em 4 de maio de 2017, no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.625/SC, cujo relator foi o Ministro Benedito Gonçalves, em que se decidiu que os gastos tidos após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia, não se incluem no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação. Segue ementa 13:

“Tributário. Recurso especial. Imposto de Importação. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Despesas de capatazia. Inclusão. Impossibilidade. Art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003. Ilegalidade. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de ‘Valor Aduaneiro’, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. 2. Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como ‘atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário’. 3. O Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. 5. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.239.625/SC 2011/0042849-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04.09.2014, DJe 04.11.2014)

Demonstramos, dessa forma, que o STJ já tem entendimento sobre a ilegalidade do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa n. 327, de 2003, não devendo, portanto, as despesas com capatazia serem incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação, por clara violação ao Princípio da Legalidade em matéria tributária.

Há diversas decisões do STJ no sentido de não inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação e não colacionaremos todas para não incorrer em prolixidade 14.

O que importa saber neste momento é que, de acordo com o entendimento deste Tribunal, somente poderiam ser incluídos no valor aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação, os gastos incorridos até a chegada da mercadoria ao porto do país de importação. De forma que os valores incorridos após a chegada da mercadoria ao porto do país de importação não podem compor o valor aduaneiro, pois tratar-se-iam de elementos estranhos à operação de importação em si.

No mesmo sentido, vale colacionar Acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, julgado em 10 de outubro de 2018 15:

“Agravo de instrumento. Tributário. Aduaneiro. Tutela provisória de urgência. Tributos incidentes na importação. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Capatazia/THC. IN/SRF nº 327/2003. Ilegalidade. 1. A Capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto (art. 40, § 1º, I, da Lei 12.815/2013 – Lei dos Portos). 2. A expressão ‘até o porto’, contida no AVA/GATT e no Regulamento Aduaneiro, não abrange despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto, o que inclui gastos com capatazia/THC (Terminal Handling Charge). 3. A Instrução Normativa STF nº 327/2003, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e art. 77 do Decreto nº 6.759/2009. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Logo, os gastos com capatazia não podem ser considerados na composição do valor aduaneiro para fins de incidência do Imposto de Importação, do IPI-importação e do PIS/COFINS-importação. 5. Agravo de Instrumento provido.” (TRF-4, AG n. 50306238020184040000 5030623-80.2018.4.04.000, Rel. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, julgado em 10.10.2018)

Trazemos à baila, ainda, recente Acórdão do CARF (n. 3402-006.218), julgado pela Segunda Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção que, por maioria, negou provimento a recurso de ofício, entendendo que a capatazia não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação uma vez que, nos termos do art. 8º do acordo sobre a implementação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, considerava-se valor aduaneiro de mercadorias o preço da mercadoria até a chegada no porto (preço CIF), não abrangendo aqueles dispêndios incorridos após a chegada no porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia 16.

Ementas colacionadas adiante 17:

“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Período de apuração: 05/01/2010 a 29/12/2010

Valor aduaneiro. PIS/COFINS Importação. Despesas de descarga e movimentação de mercadorias importadas. Capatazia.

Por se tratar de valor despendido para a movimentação das mercadorias após a chegada no porto de destino, a capatazia não compõe o valor aduaneiro das mercadorias, não integrando, portanto, a base de cálculo do PIS/COFINS Importação.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Período de apuração: 05/01/2010 a 29/12/2010

Valor aduaneiro. PIS/COFINS Importação. Despesas de descarga e movimentação de mercadorias importadas. Capatazia.

Por se tratar de valor despendido para a movimentação das mercadorias após a chegada no porto de destino, a capatazia não compõe o valor aduaneiro das mercadorias, não integrando, portanto, a base de cálculo do PIS/COFINS Importação.

Recurso de Ofício Negado.” (CARF, Acórdão n. 3402-006.2018, Rel. Cons. Maysa de Sá Pittondo Deligne, Segunda Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção, julgado em 25.02.2019)

Mesmo que a decisão em tela seja relacionada ao PIS e à COFINS-Importação, entendemos que a lógica de decidir foi a mesma, visto que se baseou no entendimento de que as despesas com a movimentação das mercadorias após a chegada no porto de destino não poderiam compor o valor aduaneiro, por desrespeitar frontalmente o AVA-GATT.

Superadas as questões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da temática, podemos dedicar a parte final do presente trabalho às questões práticas acerca da temática, em especial às questões relacionadas à identificação das despesas com capatazia e ao cálculo do valor a ser restituído.

Os valores relativos às despesas com capatazia podem ser encontrados a partir do cruzamento de dados das planilhas de relatório de preço de transferência e de relatório ad hoc, extraídas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). O relatório preço de transferência informa, de maneira detalhada, todas as importações de determinado período (no caso deverá ser feita a extração das importações realizadas nos últimos cinco anos) e o relatório ad hoc traz, também de forma detalhada, todos os acréscimos incorridos no mesmo período para as importações.

Dessa forma, pode-se chegar a um work paper com todas as Declarações de Importação cujos valores estão majorados pelas despesas com capatazia. Sendo importante ressaltar que entendemos como valor de capatazia os valores de acréscimos incluídos no campo “Carga, descarga e manuseio na entrada – país de importação” da Declaração de Importação.

Para o cálculo do valor a ser restituído a título de Imposto de Importação incidente sobre o Valor Aduaneiro majorado pelas despesas com capatazia pode-se fazer a seguinte operação matemática: somam-se os valores relativos ao frete, ao seguro, e ao FOB para chegar ao valor aduaneiro. Em seguida, subtrai-se o valor dos acréscimos de despesas com capatazia deste. A partir daí tem-se o valor aduaneiro sem acréscimos de despesas com capatazia e pode-se fazer incidir a alíquota do Imposto de Importação sobre a base correta (que não é composta pelos mencionados acréscimos). Por fim, basta subtrair do valor a recolher do Imposto de Importação o valor a recolher do Imposto de Importação sem capatazia e atualizá-lo pela Taxa Selic acumulada 18, chegando-se, assim, ao valor a restituir.

A equação poderia ser representada pela seguinte fórmula:

{Valor a Recolher II – [(Frete + Seguro + FOB – Despesas com Capatazia) * Alíquota II]} * (1 + Taxa Selic acumulada) = Valor a restituir

Dessa forma, somando-se o valor a restituir relativo a todas as operações dos últimos cinco anos chegar-se-á ao valor total a restituir.

Considerações finais

Para demonstrar a ilegalidade da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação prevista no art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa n. 327/2003 da Secretaria da Receita Federal, fizemos um breve estudo sobre o Princípio da Legalidade em matéria tributária e verificamos que a base de cálculo constitui elemento da reserva legal e apenas uma lei, em sentido formal, poderia alterar o conceito de valor aduaneiro, que é base de cálculo do Imposto de Importação.

Em seguida tratamos da questão das despesas com capatazia propriamente dita, explicando como surgiu a controvérsia, expondo nosso entendimento acerca da temática sob a ótica das leis e dos decretos que versam sobre a questão e da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e concluímos que, além de ferir o Princípio da Legalidade, o art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa afronta frontalmente o Acordo de Valoração Aduaneira, do qual o Brasil é signatário.

Após estas considerações, pudemos tratar dos aspectos práticos relacionados à identificação das despesas com capatazia a partir do relatório ad hoc e do relatório de preço de transferência e ao procedimento para cálculo do valor a ser restituído.

Bibliografia

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 nov.2017.

______. Lei n. 12.815, de 5 de junho de 2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12815.htm>. Acesso em: 7 dez. 2017.

______. Decreto n. 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm>. Acesso em: 21 nov. 2017.

______. Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm>. Acesso em: 21 nov. 2017.

______. Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 327, de 9 de maio de 2003. Estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15217>. Acesso em: 21 nov. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.239.625/SC (2011/0042849-4), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04.09.2014, DJe 04.11.2014. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153485226/recurso-especial-resp-1239625-sc-2011-0042849-4>. Acesso em: 9 dez. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.626.971/SC (2016/0246580-5,), Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017, DJe 04.05.2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/465718745/recurso-especial-resp-1626971-sc-2016-0246580-5>. Acesso em: 9 dez. 2017.

______. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Agravo de Instrumento n. 5030623-80.2018.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, julgado em 10.10.2018. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/636983215/agravo-de-instrumento-ag-50306238020184040000-
5030623-8020184040000?ref=serp
>. Acesso em: 11 mai. 2019.

______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Acórdão n. 3492-006.218 (Processo n. 11128.730446/2014-56), Rel. Cons. Maysa de Sá Pittondo Deligne, Segunda Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção, julgado em 25.02.2019. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 11 mai. 2019.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

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SILVEIRA, Ricardo Maitto da. O escopo pessoal dos acordos internacionais contra a bitributação: regimes fiscais especiais, conflitos de qualificação e casos triangulares. Série Doutrina Tributária v. XIX. São Paulo: Quartier Latin, 2016.

 

Notes:

  1. Instrução Normativa n. 327/2003, art. 4º: “Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: – I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; – II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e – III – o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II – […] – . 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga de mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.”
  2. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 262.
  3. Ibidem, p. 264-265.
  4. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 310-311.
  5. Ibidem, p. 311.
  6. Decreto n. 6.759, art. 77: “Integram o valor aduaneiro independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

    I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

    II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

    III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.”

  7. Decreto n. 6.759, art. 79: “Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

    I – os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

    II – os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.”

  8. “O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

    • 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.”

  9. MONTEIRO, Alexandre Luiz Moraes do Rêgo. Direito tributário internacional: a arbitragem nos acordos de bitributação celebrados pelo Brasil. Série Doutrina Tributária v. XX. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 41.
  10. SILVEIRA, Ricardo Maitto da. O escopo pessoal dos acordos internacionais contra a bitributação: regimes fiscais especiais, conflitos de qualificação e casos triangulares. Série Doutrina Tributária v. XIX. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 32.
  11. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados prevê: “Artigo 26. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”. “Artigo 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.”
  12. SILVA, Thomas Ampessan Lemos da. A não incidência do Imposto de Importação sobre o Therminal Handling Charge (THC) ou capatazia. Revista Dialética de Direito Tributário n. 237. São Paulo: Dialética, 2015, p. 164.
  13. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.239.625/SC (2011/0042849-4), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04.09.2014, DJe 04.11.2014. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153485226/recurso-especial-resp-1239625-sc-2011-0042849-4>. Acesso em: 9 dez. 2017.
  14. Neste sentido c.f. Recurso Especial n. 1.626.971, cuja Relatora foi a Ministra Assusete Magalhães, julgado em 25 de abril de 2017, em que se decidiu que o art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa n. 327/2003, ao incluir os gastos com capatazia efetuados após a chegada da mercadoria no país importador, na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, desbordou de seus limites de regulamentação da legislação federal (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.626.971/SC (2016/0246580-5), Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017, DJe 04.05.2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/465718745/recurso-especial-resp-1626971-sc-2016-0246580-5>. Acesso em: 9 dez. 2017).
  15. BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Agravo de Instrumento n. 5030623-80.2018.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, julgado em: 10.10.2018. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/636983215/agravo-de-instrumento-ag-50306238020184040000-5030623-8020184040000?ref=serp>. Acesso em: 11 mai. 2019.
  16. RIBEIRO, Diego Diniz; e BRANCO Leonardo Ogassawara de Araújo. CARF diverge sobre despesas de capatazia no cálculo de PIS e COFINS Importação. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-27/direto-carf-carf-diverge-gastos-capatazia-pis-cofins-importacao>. Acesso em: 11 mai. 2019.
  17. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Acórdão n. 3492-006.218 (Processo n. 11128.730446/2014-56), Rel. Cons. Maysa de Sá Pittondo Deligne, Segunda Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção, julgado em 25.02.2019. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 11 mai. 2019.
  18. Para verificar a Taxa Selic acumulada c.f. <http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic>. Acesso em: 11 mai. 2019.