Carta do Editor
Prezados Leitores,
O IBDT brinda seus leitores com mais uma edição da Revista Direito Tributário Atual – RDTA, em sua edição de número 45, com um volume extenso de artigos científicos de alto nível, selecionados por nossos revisores, a quem agradeço muito a dedicação nestes tempos de isolamento social. Esta revista foi, então, produzida dentro dos mais rigorosos padrões de qualidade, atendendo aos requisitos editoriais dos melhores periódicos científicos do país.
Nesta edição inauguramos uma nova seção destinada aos trabalhos científicos produzidos por jovens tributaristas egressos da universidade. A seção Teses de Láurea tem o condão de dar publicidade aos trabalhos de conclusão de cursos – TCC – aprovados na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A louvável iniciativa trazida ao IBDT pelos professores das arcadas serve de estímulo para os estudantes a seguirem suas carreiras, mantendo os laços científicos com a universidade.
Dentre os artigos de autores convidados contamos com trabalhos inéditos elaborados exclusivamente para a RDTA 45 por professores de direito tributário de escol, de diversas instituições de ensino do país e do exterior. Destacamos, nesse sentido, o trabalho do Professor Giuseppe Marino, da Università degli Studi di Milano, com um relevante estudo sobre as distinções entre a evasão fiscal e o planejamento fiscal agressivo, sob uma perspectiva do chamado whistleblowing. A denúncia de uma fonte que obteve informações fiscais sigilosas é um tema bastante polêmico no direito tributário internacional e no direito tributário interno, com diversas repercussões para a segurança jurídica do contribuinte.
Por último e não menos importante, publicamos o resultado de uma relevante pesquisa científica, conduzida por um grupo de professores da Fundação Getulio Vargas – FGV. O estudo sobre o Simples Nacional revela uma preocupação válida sobre isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, além de outras formas de renúncia fiscal. Alguma crítica pode surgir com a indagação se isso não seria matéria exclusiva do direito financeiro. Existe, porém, uma zona cinzenta entre os dois ramos, direito financeiro e direito tributário e a pesquisa ora publicada retrata bem isso. O agente de política fiscal não pode se deixar seduzir por instrumentos de simplificação que somente atendem o objetivo de arrecadar. Boa leitura!
Cordialmente.
Fernando Aurelio Zilveti
publicacaordta@ibdt.org.br