O IBDT Jovem é um grupo de pesquisa de acompanhamento da jurisprudência dos nossos tribunais judiciais e administrativos em matéria tributária. O grupo é voltado para jovens profissionais interessados em desenvolver pesquisa científica em direito tributário, como forma preparatória para o futuro ingresso em programas de pós-graduação e para o desenvolvimento de atividades acadêmicas.
1. Divulgar e comentar brevemente os acórdãos mais recentes dos tribunais superiores no pequeno expediente das mesas semanais de debates do IBDT; e
2. Analisar criticamente a evolução da jurisprudência sobre determinadas matérias e publicar os resultados alcançados.
Organizadores:
Nicole Noschang
Pedro Alaminos Gonçalves
Álvaro Luis Ribeiro Reis
Artur Rico Rolim
Carla Gisele Morais Gomes
Ingrid Amancio Silva
Raphael Silva Castro
Rodolfo Paolo Costa de Souza
Yann Barreto Reis
Mestra pela USP. Advogada
Assistentes de Coordenação:
Bruno César Fettermann Nogueira dos Santos
Carlos Renner Cardoso Bentes Costa
Raphael Silva Castro
Bruno Fajersztajn, em conjunto com Edson Barros, Raphael Castro, Carlos Renner, Nathália Soler e Monique Faccin Vilela, integrantes do IBDT Jovem, apresentaram em 20.6.2024 à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), o resultado de pesquisa jurisprudencial que aponta a possibilidade de os fundamentos determinantes de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) serem estendidos a outras situações de fato além daquelas descritas em teses firmadas pelos referidos Tribunais. De acordo com o art. 19, parágrafo 9º, da Lei n. 10522, a Procuradoria da Fazenda Nacional pode editar ato dispensando a contestação ou a interposição de recursos caso identifique que os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada do STJ ou do STF podem ser estendidos a outras situações. Na reunião, o IBDT submeteu à apreciação da Sejan para efeito do disposto no parágrafo 9º do art. 19 da Lei n. 10522: (i) a possibilidade de o tema 962 do STF ser estendido a outras espécies de juros de mora incidentes sobre indébitos tributários, que não apenas a Selic, de modo que não haja sua tributação pelo IRPJ e pela CSL; (ii) a não tributação pelo IRPF de juros de mora incidentes sobre verbas recebidas em atraso por profissionais autônomos e liberais, assim como sobre verbas em atraso decorrentes de aluguel, à luz das decisões tomadas pelo STF no tema 808 e pelo STJ no tema 878, que versam sobre remuneração paga em atraso; e (iii) a inaplicabilidade do tema 350 do STF a outros requerimentos administrativos feitos à Receita Federal do Brasil, diversos de pleitos previdenciários. Outros temas estão sendo analisados pelo IBDT Jovem para futuras reuniões com a Sejan.
*Ao final da inscrição será necessário submeter os documentos solicitados.