ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 12 DE ABRIL DE 2018
Artigo 1º – O Instituto Brasileiro de Direito Tributário, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominado IBDT, é uma associação civil sem fins lucrativos e tem por objeto preponderante o ensino, objetivando precipuamente o ensino superior, a pesquisa e o aperfeiçoamento do direito tributário, a colaboração no ensino das respectivas disciplinas afins, divulgação de bibliografia, legislação e jurisprudência, publicação de trabalhos e promoção de congressos, conferências e cursos e, bem assim, a permanente realização da Mesa de Debates de assuntos tributários.
Artigo 2º – O IBDT tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Padre João Manuel, nº 755, 4º andar, CEP 01411-900 e, como órgão científico de colaboração ao ensino, atuará em colaboração com o Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sem prejuízo de colaborar com outras entidades.
Parágrafo único – Por decisão da sua Diretoria, poderão ser abertos estabelecimentos em outros locais, inclusive salas de aulas.
Artigo 3º – As receitas financeiras e o patrimônio do IBDT originam-se das contribuições associativas de seus associados, participações em congressos e cursos ministrados diretamente ou em colaboração com outras entidades, e eventuais vendas, doações, legados ou subvenções.
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º – O IBDT possui cinco categorias de associados:
- a) fundadores, assim qualificados, os que subscreveram a ata da sua fundação;
- b) efetivos;
- c) honorários;
- d) beneméritos; e
- e) estudantes.
Parágrafo primeiro – Associados efetivos são os registrados em ficha e livro próprios e admitidos com a observância das prescrições regulamentares, Honorários, os que prestaram relevantes serviços à ciência e ao IBDT, e beneméritos, os que lhe façam doação de valor apreciável.
Parágrafo segundo – Associados estudantes são os alunos de curso de graduação superior que pleitearem sua inscrição na forma do art. 5º. Terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) em suas contribuições associativas, observados, no mais, os requisitos, direitos e obrigações dos associados efetivos, exceto os de votar e ser votado.
Parágrafo terceiro – Os associados de instituição congênere ao IBDT, com a qual este tiver firmado convênio de cooperação, poderão requerer automaticamente a condição de associados do IBDT segundo os critérios fixados no respectivo convênio, inclusive quanto às contribuições associativas, adquirindo todos os direitos e obrigações dos associados efetivos, exceto os de votar e ser votado.
Artigo 5º – O candidato a associado efetivo deverá ser graduado em curso superior de direito, ciências contábeis ou afins com o direito tributário, e revestir-se de indiscutível idoneidade moral e profissional. Fará sua inscrição pelo site ou pessoalmente, e sua inscrição será aprovada pela Diretoria, que indicará um diretor para esta função.
Parágrafo único – O Associado receberá seu certificado após 2 (dois) anos de filiação, ou a qualquer tempo, em casos especiais, mediante pedido justificado e aprovado pela Diretoria.
Artigo 6º – A outorga do título de associado honorário ou benemérito dependerá de proposta da Diretoria homologada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 7º – O quadro de associados efetivos é de número ilimitado e somente o associado quite com suas obrigações e contribuições associativas poderá gozar dos direitos que lhes são assegurados e participar das votações da Assembleia Geral e ser votado.
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º – São direitos dos associados, observadas e ressalvadas outras disposições deste estatuto:
I – Votar nas decisões da Assembleia Geral, após o decurso de 1 (um) ano de seu ingresso no quadro associativo;
II – Ser votado para os cargos eletivos do Conselho Deliberativo, após o decurso de 3 (três) anos de seu ingresso no quadro associativo;
III – Ser votado para os cargos eletivos da Diretoria, após o decurso de 5 (cinco) anos do seu ingresso no quadro associativo e do cumprimento de pelo menos 1 (um) mandato no Conselho Deliberativo;
IV – Observadas as normas regimentais da Mesa de Debates, participar de suas reuniões e dos respectivos debates, facultada a iniciativa de apresentação de temas e teses de direito tributário;
V – Ter custo de inscrição reduzido nos cursos oferecidos pelo IBDT;
VI – Ter livre acesso à sede social, no horário regulamentar, e consultar as obras catalogadas de sua biblioteca;
VII – Requerer esclarecimentos, por escrito, à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo;
VIII – Retirar-se livremente da associação, a qualquer momento, a seu único e exclusivo critério, mesmo sem justificativa.
Artigo 9º – São deveres do associado fundador e efetivo:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Pagar pontualmente suas contribuições associativas;
III –Aceitar e exercer, salvo motivo justo, os cargos e demais atribuições para as quais for eleito ou nomeado;
IV – Acatar as deliberações emanadas dos órgãos diretivos;
V – Prestigiar o IBDT e suas iniciativas de caráter científico e cultural.
Parágrafo único – Aos associados honorários e beneméritos não se aplicam os incisos II e III acima.
Artigo 10 – No caso de infringência de deveres e obrigações, o associado ficará sujeito às seguintes medidas de caráter disciplinar:
I – Advertência;
II – Suspensão, até o limite de 60 (sessenta) dias;
III – Eliminação;
IV – Exclusão.
Artigo 11 – As medidas de advertência e suspensão serão adotadas pela Diretoria, após prévia audiência do associado. Caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Artigo 12 – A medida de eliminação do quadro associativo será tomada pela Diretoria nas hipóteses em que o associado deixe de pagar duas contribuições associativas anuais. Fica ressalvada a iniciativa do associado de, desde logo, quitar as contribuições em atraso, juntamente com os acréscimos regulamentares, a juízo da Diretoria.
Artigo 13 – A medida de exclusão do quadro social será objeto de deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, no caso de infringência que a justifique, após ser ouvido o interessado. É assegurado, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da deliberação, direito a recurso à Assembleia Geral, que decidirá por maioria simples dos presentes.
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Artigo 14 – São órgãos diretivos do IBDT:
I – A Assembleia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Conselho Deliberativo.
Artigo 15 – Compete à Assembleia Geral, composta por todos os associados com direito a voto:
I – Eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
II – Apreciar recurso contra deliberação de exclusão de associado, na forma do artigo 13;
III – Aprovar as contas e manifestar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
IV – Deliberar, observado o “quorum” legal mínimo:
- a) – sobre reforma do Estatuto em qualquer de suas partes, inclusive no tocante à administração; e
- b) – Sobre a dissolução da associação.
Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros quatro meses do ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, o que se fará com a antecedência mínima de oito dias, por carta, correio eletrônico ou edital publicado no “site” do IBDT.
Parágrafo segundo – No caso de dissolução do IBDT, seu acervo passará para o Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Parágrafo terceiro – Fica assegurado a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de solicitar à Diretoria a convocação de Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação.
Parágrafo quarto – Na Assembleia Geral é permitido o voto por procuração, limitado a 15 (quinze) representações por procurador.
Parágrafo quinto – Para todas as matérias da sua competência, a Assembleia Geral instalar-se-á e deliberará, em primeira convocação, com o mínimo de dois terços (2/3) dos associados votantes. Não se registrando esse “quorum”, a Assembleia Geral realizar-se-á em segunda convocação 30 (trinta) minutos depois, com a presença de qualquer número de associados votantes, deliberando sempre por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses em que a lei preveja “quorum” qualificado.
Parágrafo sexto – A Assembleia será aberta pelo Presidente do IBDT. Na sua ausência ou do Diretor Administrativo, proceder-se-á à eleição do presidente e do secretário da reunião, escolhidos entre os associados presentes.
Artigo 16 – O Conselho Deliberativo compõe-se, além dos membros vitalícios, de nove membros eleitos, com mandato de quatro anos, pela Assembleia Geral, obedecida a condição prevista no artigo 8º, inciso II.
Parágrafo único – Os ex-presidentes do IBDT comporão o Conselho Deliberativo como membros vitalícios.
Artigo 17 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Autorizar a compra, venda ou oneração de bens imóveis do IBDT;
II – Exercer as demais atribuições previstas no Estatuto e assessorar a Diretoria, quando solicitado;
III – Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo primeiro – O Conselho Deliberativo será convocado, por carta ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, dispensada a convocação se presentes todos os membros.
Parágrafo segundo – As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas na sede social ou em outro lugar previamente anunciado, com a presença de pelo menos metade dos seus membros, em sessão única, e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, ressalvadas as hipóteses legais de “quorum” mínimo.
Artigo 18 – A Diretoria compõe-se de até sete membros eleitos por Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim nos termos do artigo 15, e terá mandato de quatro anos, admitida a reeleição, para os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e três Diretores Executivos, cujas funções serão determinadas pelo Presidente. São eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados fundadores e efetivos, observado o requisito previsto no art. 8º, inciso III.
Parágrafo primeiro – A Diretoria será convocada, por carta ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, dispensada a convocação se presentes todos os membros.
Parágrafo segundo – As reuniões da Diretoria serão realizadas na sede social ou em outro lugar previamente anunciado, com a presença de pelo menos metade dos seus membros, em sessão única, e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, ressalvadas as hipóteses legais ou estatutárias de “quorum” mínimo.
Parágrafo terceiro – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho, o pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da entidade. Formalizada a vacância do cargo, dentro de 60(sessenta) dias no máximo, será convocada uma assembleia geral, onde será preenchido o cargo vago, e o(s) diretor (es) eleito(s) nestas condições, complementará (ão) o mandato em curso.
Parágrafo quarto – Em se tratando de renúncia ou vacância do Presidente, este ato será notificado por escrito, com firma reconhecida em caso de renúncia, ou pelo responsável em caso de vacância, ao Vice-Presidente, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido, assumindo o cargo vago.
Parágrafo quinto – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho, o Presidente renunciante, ainda que resignatário, convocará uma AGE, nos termos deste estatuto e fará realizar novas eleições, dando posse aos eleitos.
Os Diretores e Conselheiros eleitos nestas condições, também complementarão o mandato dos renunciantes.
Artigo 19 – Compete ao Presidente, além de outras funções previstas neste estatuto:
I – Administrar o IBDT, representá-lo judicialmente e extrajudicialmente, com os mais amplos e gerais poderes.
II – Convocar e presidir a Assembleia Geral, a Mesa de Debates, o Conselho Deliberativo e as reuniões da Diretoria.
III – Emitir voto comum e o de desempate, quando couber.
IV – Designar atribuições aos Diretores Executivos.
Parágrafo único – O Presidente deverá ter participado da Diretoria por dois mandatos consecutivos e será escolhido preferencialmente dentre os professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em exercício ou aposentados.
Artigo 20 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.
Artigo 21 – Compete ao Diretor Financeiro gerir o patrimônio financeiro do IBDT.
Artigo 22 – Cabe ao Diretor Administrativo lavrar as atas de reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, supervisionar os cursos e os demais atos inerentes ao cargo.
Artigo 23 – Para obrigar o IBDT, serão sempre necessárias duas assinaturas dos membros da Diretoria em exercício, sendo estes apenas o Presidente, o Diretor Financeiro, e o Diretor Administrativo. Os demais Diretores estão dispensados desta função.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24 – Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos, nem são eles responsáveis pelas obrigações sociais. Os associados e os ocupantes de cargos dos órgãos diretivos não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas dívidas do IBDT.
Artigo 25- As alterações estatutárias aprovadas em 12.4.2018 entrarão em vigor no dia 30.4.2018, ressalvada a exigência prevista no inciso III do art. 8º, que somente se aplicará às eleições ocorridas a partir de 2019, e esclarecido que um dos cargos de Diretor Executivo, de Diretor Tesoureiro e o de Diretor Secretário, vigentes em 12.4.2018, passarão automaticamente a ser denominados Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Executivo mantidos os seus atuais ocupantes respectivamente os Srs. João Francisco Bianco, Salvador Cândido Brandão, e Fernando Aurélio Zilveti Arce Murillo.
São Paulo, 12 de abril de 2018.