IBDT

Mesa de Debates 2003

ATA DA REUNIÃO DE 11.12.2003

Ata da 1033ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia da realização da Assembléia Geral na próxima quinta feira para aprovação do novo Estatuto Social, já adaptado ao novo Código Civil. Após foi discutida a restrição legal á tributação da reserva de reavaliação no momento da efetiva realização do bem. Também foi discutida a tributação da “reserva de reavaliação” prevista no art. 36 da Lei 10637. Após debates houve consenso no sentido de que a incorporação, fusão ou cisão, em que ocorre a extinção da participação subscrita, não caracteriza a hipótese de transferência prevista no parágrafo 2º. do art. 36. Nesse caso, portanto, a reserva seria tributada. Também foi discutida a incidência do ISS na importação de serviços; prevista na LC n. 116. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 11 de dezembro de 2003.


ATA DA REUNIÃO DE 4.12.2003

Ata da 1032ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi discutido o andamento do Projeto de Lei sobre a tributação do ISS pelas sociedades de profissionais liberais. Após foi discutida a incidência do PIS não cumulativo da Lei 10.637, especialmente qual o conceito de “insumo” para efeito de determinar o montante do crédito do tributo. Houve um certo consenso no sentido de que o conceito de insumo dado pela Instrução Normativa reguladora da matéria é restritivo, indo além do disposto no texto legal, pois o conceito de insumo da legislação do IPI não pode ser utilizado integralmente no caso do PIS não cumulativo. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 04 de dezembro de 2003.


ATA DA REUNIÃO DE 20.11.2003

Ata da 1031ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada a decisão do STJ negando a possibilidade de haver penhora de conta corrente de contribuinte em processo de execução fiscal (RESP 151.605). Após foi registrada a decisão do STJ sobre isenção do PIS e Cofins no repasse de receitas a terceiros, conforme era previsto na Lei n. 9718 e cujo dispositivo foi posteriormente revogado. A decisão foi contrária aos interesses do contribuinte (RESP 502.263). Em seguida foi registrada a decisão do STJ equiparando as ajudas de custo pagas a deputados (RESP 502.739) a indenizações, sem portanto a incidência do imposto de renda na fonte. Após foi discutida a questão da tributação pelo IRF dos ganhos de capital auferidos por não residentes, especialmente com relação ao art. 24 da Medida Provisória n. 135. Haveria incidência do imposto na hipótese de alienação, por não residente, de bem situado no Brasil a outro não residente? Os debates não foram conclusivos pois vários aspectos – contra e a favor da incidência – foram levantados. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 20 de novembro de 2003.


ATA DA REUNIÃO DE 13.11.2003

Ata da 1030ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi comunicado o lançamento do livro “Princípios de Direito Tributário e a Capacidade Contributiva” de Fernando Zilveti no próximo dia 18 de novembro às 18:30 hs na Livraria Cultura do Conjunto Nacional. Após foi informada a edição do Decreto nº 48.237, de 13 de novembro de 2003, autorizando a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais. Após, foram discutidos os efeitos da tutela antecipada e da liminar em mandado de segurança para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário após ser proferida sentença de primeira instância. Houve consenso no sentido de que, havendo depósito, não pode a Fazenda lançar juros de mora e multa de ofício se o contribuinte perder a ação. Foi noticiado que esse tem sido o procedimento adotado pelo Fisco Federal. Em seguida foi discutida a dedutibilidade de tributo cuja exigibilidade está suspensa por força de tutela antecipada e, portanto, fora do alcance do art. 41 da Lei 8981. Não houve consenso. Após foi discutida a incidência do ICMS sobre os serviços de provedor de acesso a internet. Foi registrado que a jurisprudência não está pacificada no STJ. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 13 de novembro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 06.11.2003

Ata da 1029ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrado que o STF está examinando a questão do processo administrativo e da ação penal. Os votos até agora, no HC 81611, são no sentido de que a ação penal depende do término do processo administrativo. Há um voto em sentido contrário. Após foi registrado que o STF também está examinando no RE 389.893 – RJ a possibilidade de o contribuinte prosseguir discutindo questão tributária no processo administrativo embora tenha proposto ação judicial sobre o mesmo assunto. Em seguida foi discutida a questão da incidência do ICMS na importação de bens do exterior via FUNDAP. Houve consenso no sentido de que há necessidade de verificar cada caso, mas que a grande maioria das situações são efetivamente simuladas e o ICMS seria devido ao Estado do destinatário final da importação e não ao Estado do desembaraço aduaneiro. Após foi discutida a constitucionalidade da MP nº 135 e se ela estaria ou não “regulamentando” dispositivo constitucional, conforme prevê o art. 246 da CF. Também foi discutido o alcance da LC nº 95 sobre o processo de elaboração das leis. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 06 de novembro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 30.10.2003

Ata da 1028ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi comunicada a existência de decisão do TRF da 1ª Região reconhecendo a inconstitucionalidade da tributação pelo IR do ganho de capital apurado na transferência de bens por herança aos sucessores (AMS 1998.38.00.027179-5/MG). Após foi discutida operação de planejamento tributário internacional, segundo a qual operação de venda de bem a empresa ligada no exterior é feita através de outra empresa ligada, sediada em país que é beneficiado com tratado de não tributação com o Brasil. A questão é determinar qual o tratado que seria aplicado na operação: o firmado com o país da sede da empresa destinatária final da operação ou o tratado do país da sede da empresa intermediária? Os debates centraram-se na possibilidade de os contribuintes utilizarem de reestruturações internacionais para obter redução de impostos. Em linhas gerais, houve consenso que, havendo simulação, o tratado vai ser aplicado sobre a situação fática real. Caso, entretanto, não seja hipótese de simulação, há a aplicação do tratado sobre a situação organizada pelo contribuinte. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 30 de outubro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 23.10.2003

Ata da 1027ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi comunicada a publicação das várias súmulas do STF no Informativo STF n. 324, tendo sido dado destaque para aquelas de matéria tributária , especialmente a de n. 667, sobre a taxa judiciária; a de n. 668, sobre o IPTU; e a de n. 670, sobre a taxa de iluminação pública. Após foi discutida a decisão do STF sobre a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição de bens tributados à alíquota zero; especialmente o prazo para contagem do período alcançado pelo direito de ainda hoje ser possível o contribuinte aproveitar o crédito não utilizado anteriormente. Houve um certo consenso no sentido de esse prazo ser de 5 anos, tendo em vista que referido crédito não ter natureza de repetição de indébito, a ele não se aplicando o critério dos 10 anos. Em seguida foi discutido o sistema de creditamento do PIS não cumulativo da Lei n. 10637. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 23 de outubro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 16.10.2003

Ata da 1026ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi noticiada a aprovação pela Câmara dos Deputados da LC alterando o CTN, para compatibilizá-lo com a nova Lei de Falências. Foi comentada a alteração da contagem do prazo do direito à repetição do indébito. Por outro lado, foi comentada decisão da 1a. Seção do STJ no sentido de que a contagem do prazo para repetição de indébito tem seu início na data da publicação da Resolução do Senado Federal (ERESP 423994-MG). Após foram discutidos os recentes desdobramentos de decisão do STJ (MS 8810-DF) sobre os efeitos e a possibilidade de interposição de Recurso Hierárquico contra decisão definitiva do Conselho de Contribuintes. Em seguida foi discutida a isenção, para o donatário pessoa física, dos bens e direitos recebidos em doação. Foi lembrada a existência de dispositivo isentivo expresso no RIR. Após foi discutido o poder liberatório dos precatórios judiciais parcelados, que não vêm sendo pagos pelos Estados e Municípios. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 16 de outubro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 9.10.2003

Ata da 1025ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia sobre julgamento no STF a respeito do depósito prévio para apreciação de recurso administrativo. O STF está reapreciando o assunto (RE 389.383-SP). Após foi dada notícia sobre decisão do STJ deferindo a produção de prova pericial em processo no qual se discute a apuração de créditos de ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos em período anterior à LC 87/96. Após foram discutidos diversos aspectos relacionados com o crédito do ICMS na prestação de serviços de telecomunicação. Também foi discutida a incidência do PIS e Cofins sobre as receitas das empresas de telefonia que são repassadas a terceiros, outras empresas de telefonia, que participam da prestação de serviços de telefonia ao consumidor final. Após foi discutido se na importação de serviços, havendo incidência de PIS e Cofins, poderia haver desrespeito a Tratado Internacional contra a bitributação. Os debates não foram conclusivos. Após foi discutida a incidência do IR Fonte sobre os juros incidentes na importação de bens cujo pagamento é feito a prazo. Houve consenso no sentido de que, se os juros foram embutidos no valor do bem importado, terão natureza de preço e não sofrerão incidência de IRF. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 09 de outubro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 2.10.2003

Ata da 1024ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários  do IBDT, sob a presidência do Prof. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foi dada  notícia sobre as decisões em consulta n. 162 e 163, da 8a. Região Fiscal, sobre crédito de  e PIS no regime da Lei 10637. Também foi comentada a discussão sobre a imunidade das receitas de exportação no que diz respeito à incidência de contribuições sociais. Foi registrada a Solução de Consulta nº 86/03 da 10ª RF em sentido contrário no defendido por alguns contribuintes, especificamente quanto à contribuição social sobre o lucro. Após foi discutido o alcance desta imunidade sobre as receitas de variação cambial sobre as exportações quanto ao PIS e Cofins. Houve consenso no sentido de que é possível sustentar a abrangência da imunidade do PIS e Cofins sobre o resultado de variação cambial. Após foi discutida a questão da incidência da Cofins sobre as sociedades de prestação de serviços profissionais e as diferentes de cisões jurídicas definitivas sobre o mesmo assunto, no âmbito do STJ e do STF. Também foi amplamente discutida a questão da hierarquia das leis e se uma lei ordinária pode revogar isenção prevista em lei formalmente complementar mas não materialmente complementar. Após foi discutida a questão dos efeitos da coisa julgada e suas consequências no direito tributário. Contribuinte amparado por decisão judicial transitada em julgado sobre ação rescisória que modifica o teor da decisão. A Fazenda pode lançar de ofício e tributo não recolhido para resguardar direitos contra o curso da decadência? Estaria correndo prazo para decadência? Seria dívida a multa de lançamento de ofício? Houve consenso no sentido de que a multa não seria devida com base em uma interpretação sistemática do art. 63 da Lei 9430. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por todos. S. Paulo, 02 de outubro de 2003.


ATA DA REUNIÃO DE 25.9.2003

Ata da 1023ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia de decisão do STJ – RESP n. 502.105-PR admitindo a compensação de tributos recolhidos a maior, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração dos impostos pelo SIMPLES. Após foi examinada a questão da redução de capital de empresa brasileira a sócio residente no exterior. Em princípio houve consenso no sentido de que a devolução de capital a residente no exterior feito em quotas do capital de outra empresa, avaliada por equivalência patrimonial, não caracteriza hipótese de distribuição disfarçada de lucros, podendo, portanto, ser realizada. Após foi discutido o momento de reconhecimento das receitas de comissões recebidas por empresa corretora de seguros. Em seguida foi discutida a natureza do termo de opção do REFIS e se a fiscalização poderia exigir multa de lançamento de ofício pois a entrega do Termo mas antes da discriminação pela empresa dos débitos integrantes do REFIS. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 25 de setembro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 18.9.2003

Ata da 1022ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a incidência do imposto sobre doações e os limites estabelecidos por resolução do Senado. Na redação atual da Constituição não há restrição à criação de alíquotas progressivas, desde que obedecido o limite do Senado. Após foi comentada a alteração proposta na Constituição visando fazer com que incida ICMS sobre a circulação de bens e não apenas de mercadorias. Também foi discutida a incidência do ISS sobre beneficiamento (item 14 da Lista de Serviços) “de objetos qualquer”, conforme previsto na LC n. 116/03. Na lista anterior, os objetos eram “não destinados à industrialização”. A discussão é sobre a incidência do ISS na industrialização por encomenda. Outros itens da lista de serviços apresentam essa mesma redação, dando a entender que o legislador complementar decidiu deliberadamente alcançar com a incidência do ISS as atividades praticadas no curso do processo produtivo e não mais somente quando o serviço é prestado ao consumidor final. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 18 de setembro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 11.9.2003

Ata da 1021ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutido o tratamento do ICMS dado aos resíduos destinados a beneficiamento e reciclagem. O assunto foi proposto por associado que não estava presente. Em função disso, não foi possível aprofundar o exame do assunto. Após foi discutido o inteiro teor do acórdão n. CSRF 01-03620, de 06.11.2001, do Conselho de Contribuintes sobre a possibilidade do tribunal administrativo apreciar matéria constitucional. A decisão foi da Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de ser possível o exame de matéria constitucional pelo tribunal administrativo. Foi lembrado que no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de S. Paulo a jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível o exame da constitucionalidade de lei pelo Tribunal Administrativo. Também foi discutida a possibilidade de a Fazenda Pública propor ação anulatória contra decisão administrativa definitiva, tendo a mesa concluído pela impossibilidade. Após foi dada notícia da existência de projeto de lei complementar tramitando no Congresso Nacional regulando inteiramente a matéria objeto da Lei de Introdução ao Código Civil (Projeto n. 243/2002). Em seguida foi discutida a possibilidade de Medida Provisória regulamentar matéria tratada por algumas Emendas Constitucionais. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por todos os participantes. S. Paulo, 11 de setembro de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 28.8.2003

Ata da 1020ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi feito o registro do lançamento do livro Direito Tributário Atual n. 17, publicação anual do IBDT com trabalhos de associados. Após foi registrado o fato de o Resp. n. 149.026, mencionado na semana anterior, ter sido anulado pelo STJ no julgamento de Embargos de Declaração. Voltando a julgar a matéria, o STJ mudou sua posição e decidiu ser devida a incidência da COFINS sobre a venda de bens imóveis. Em seguida foi discutido o conceito de faturamento e de receita na Lei 9718 e na EC n. 20. Não houve consenso entre os presentes. Após foi discutida a validade da fixação da alíquota mínima do ISS pela EC n. 37. O argumentado exposto por associado é no sentido de que o art. 88 do ADCT, ao fixar a alíquota mínima, o fez enquanto lei complementar não disciplinasse as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Como a LC 116 não fixou alíquota mínima, a fixação provisória do art. 88 teria cessado. Após debates a maioria dos presentes entendeu que a alíquota mínima provisoriamente estabelecida pelo art. 88 continua em vigor, enquanto LC não fixar a alíquota mínima definitiva. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 28 de agosto de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 21.8.2003

Ata da 1019ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi dada notícia do HC 79512-9-RJ, STF Pleno, sobre ilicitude de apreensão de documentos fiscais do contribuinte, sem autorização judicial. O assunto ficou para ser discutido também na próxima semana, após o exame do inteiro teor dessa decisão do STF. Após foi discutida decisão do STJ, ED 149.026- AL, sobre a incidência de Cofins na venda de bens imóveis, contrário à sua incidência. Em seguida foi discutida a não incidência do ISS sobre a a exportação de serviços conforme previsto na LC 106/03. Após debates houve um certo consenso no sentido de que as condições para caracterizar a exportação é que o tomador seja residente no exterior e o serviço seja consumido no exterior e cumulativamente prestado no Brasil. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 21 de agosto de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 14.8.2003

Ata da 1018ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi dada notícia do Decreto n. 4729/03 que alterou a legislação do INSS, exigindo a incidência da contribuição social sobre remunerações sobre os adiantamentos pagos aos sócios antes do levantamento do balanço. Após foi dada notícia de decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, n. CSRF/01-03620, de 06.11.01, no sentido de ser possível ao Conselho de Contribuintes apreciar matéria constitucional. Em seguida foi dada notícia de decisão da CSRF, n. CSRF/02-01079, de 21.01.02, no sentido de a COFINS não incidir sobre as receitas de locação de imóveis no regime da legislação anterior à atual. Após foi dada notícia de decisão do STF sustentando ser vedada à fiscalização apreender documentos fiscais do contribuinte sem autorização judicial. O associado vai informar o n. do acórdão na próxima sessão. Após foi comentada a recente edição do acordo contra bitributação entre o Brasil e o Chile. Foi lembrado que o acordo não trata da contribuição social sobre o lucro, como por exemplo tratado pelo acordo entre Brasil e Portugal. Foi chamada a atenção para as cláusulas anti-abuso, e também para o fato de os juros sobre o capital próprio serem tratados como juros e não como dividendos. Em seguida foi discutida a natureza jurídica do chamado “seguro apagão”, cobrado nas contas de energia elétrica. Foi sustentada a natureza tributária da exação, especificamente de CIDE, e foi lembrado que não existe lei fixando a sua alíquota, o que invalidaria a sua cobrança. Após foi iniciada a discussão da LC 116, especificamente a alíquota fixa do ISS para as sociedades de profissionais liberais. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 14 de agosto de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 7.8.2003

Ata da 1017ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi discutida a questão da incidência do IPI nas operações com cana de açúcar, especialmente no que diz respeito ao aproveitamento do crédito na aquisição de matéria prima pelo adquirente da cana de açúcar. Foi amplamente discutida a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de manutenção do crédito do IPI na aquisição de produtos isentos e não tributados e tributados por alíquota zero. Após foi discutida a nova incidência do ISS prevista pela LC 116, especialmente a tributação das sociedades de profissionais liberais. Os debates não foram conclusivos e o assunto continua em pauta para discussão na próxima reunião. Após foi discutida a redação do § 4o. do art. 1o. da LC n. 116 e sua aplicação no item da lista de serviços que trata sobre locação de bens. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 07 de agosto de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 26.6.2003

Ata da 1016ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi feito o registro do sucesso da Jornada de Direito Tributário em homenagem ao Prof. Alcides Jorge Costa. Após foi feito também o registro no sentido de que o art. 61, inciso II, alínea “b”, da CF limita-se a abranger a iniciativa do Presidente da República para propor leis que regulam matéria tributária exclusivamente dos territórios e não aos tributos federais em geral. O assunto seguinte discutido pela Mesa foi relativo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por parcelamento, regida pela lei tributária do Estado de São Paulo. Foi registrada a exigência de penhora nos autos da execução fiscal, na lei estadual, mesmo após o contribuinte ter tido deferido o parcelamento pela Administração Estadual, o que supostamente afrontaria o art. 151, inciso VI, do CTN. Houve consenso no sentido de que o Estado não pode legislar sobre matéria processual. Logo a dupla exigência de garantia seria ilegal. Foi também discutida a Jurisprudência do STJ no sentido de não haver incidência do ICMS sobre prestação de serviços de provedor de acesso à INTERNET. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 26 de junho de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 12.6.2003

Ata da 1015ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a incidência de PIS e Cofins sobre as variações cambiais das pessoas jurídicas. Houve consenso no sentido de que a opção pela tributação do lucro real ou do lucro presumido não impede a opção pelo regime de caixa ou competência para fins de tributação da variação cambial, conforme previsto no art. 30 da MP 2158. Também foi discutido se a pessoa jurídica pode tomar a despesa da variação cambial passiva, antes do vencimento da obrigação, estando submetido ao regime de caixa do art. 30 da MP 2158. A maioria dos presentes sustentou ser possível embora tenha havido discordância. Também foi discutido se a variação cambial das receitas de exportação, após o embarque da mercadoria, está alcançada pela imunidade constitucional. A maioria entendeu estar alcançada, embora tenha havido opiniões discordantes. Após foi discutida a possibilidade de haver compensação de recolhimentos indevidos de Cofins, por parte de sociedades de advogados, com base na Súmula 276 do STJ. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo , 12 de junho de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 5.6.2003

Ata da 1014ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi feito o registro de decisão do STF sobre imunidade recíproca, no sentido de que os bens públicos de uso especial estão alcançados pela imunidade. E quando esses mesmos bens são de propriedade de empresas delegatárias de serviços públicos, a imunidade recíproca continua aplicável. Trata-se do REx 265.749, de 27.05.2003. Após foi discutida a incidência da contribuição ao SESC/SENAC E SEBRAE pelas empresas prestadoras de serviço. Foi comentada a existência de decisão do STJ no sentido de ser devida a incidência da contribuição. Após houve ampla discussão sobre a natureza das contribuições de seguridade social. Foi mencionado que os serviços prestados por entidades filantrópicas não necessitam ser gratuitos para caracterizar a filantropia. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 05 de junho de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 29.5.2003

Ata da 1013ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia de decisão da 1a. sessão do STJ reconhecendo a validade do pagamento da repetição do indébito acrescido da variação da Taxa Selic. Também foi dada notícia de decisão do STJ no sentido de não haver incidência do ISS sobre o serviço de agenciamento marítimo. Após foi discutida questão relacionada com o crédito do PIS das empresas prestadoras de serviços, especificamente no que diz respeito à substituição de um “a” por um “na” pela Lei 10.637. Foi dada notícia de que a Lei de Conversão da MP 107 resolveu o assunto, voltando a redação original da MP 66 sobre o assunto. Após foi discutida a questão relativa ao processo de conversão das medidas provisórias em lei. Foi lembrado que o Presidente da República tem competência privativa para propor leis de natureza tributária (art. 61 da CF) e que a Jurisprudência do STF é no sentido de considerar inconstitucionais as emendas inseridas pelo Congresso ás MPs de natureza tributária por vício de origem (ADIN 574-DF). Após foi discutida a ilegalidade da IN 243 no que diz respeito ao cálculo do PRL na importação de bens, especificamente quanto à fixação da margem de lucro de 60%. Também foi discutida a natureza interpretativa das instruções normativas e a possibilidade da retroação de seus efeitos à data da lei que ela pretende regulamentar. Houve consenso que a IN 243, naquela parte, é ilegal. Também foi lembrada a lei da CIDE sobre Transferência de Tecnologia que incide sobre o pagamento de royalties, supostamente alcançando os pagamentos para uso de software, e o seu Decreto regulamentador que exclui da incidência da CIDE esse tipo de pagamento. Eu, João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 29 de maio de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 22.5.2003

Ata da 1012ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada sob a presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Inicialmente foi discutido o cálculo do crédito do PIS sobre os insumos abrangidos pelo regime especial de tributação da Lei n. 10.485, quando exportados. Após as discussões, foi iniciada a Assembléia Geral Ordinária, conforme convocação, cuja ata vai assinada pelos presentes em livro próprio. Foi aprovado por unanimidade um voto de louvor à diretoria do instituto, pelo seu trabalho de continuidade dos ideais dos seus fundadores. Foi também aprovado por unanimidade a expedição de ofício de pesar à família do Prof. Valter Barbosa Correa pelo seu falecimento. Após foi iniciada a discussão sobre a possibilidade de o Fisco criar medidas de suspensão da CPF dos contribuintes que não cumpram suas obrigações fiscais. Eu, João F. Bianco, lavrei a presente ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 22 de maio de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 15.5.2003

Ata da 1011ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada sob a presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Inicialmente foi dada notícia de decisão da 2a. Turma da STJ no sentido de não haver incidência de ICMS na prestação de serviços de provedor de acesso à internet. Após foi discutida novamente a possibilidade de pagamento de juros sobre capital próprio e de dividendos somente a um dos seus sócios imediatamente enquanto o outro sócio vai receber os dois valores após certo período de tempo, sem qualquer remuneração. Após debates houve consenso no sentido de que a operação não caracteriza distribuição disfarçada de lucros. O assunto seguinte foi sobre a incidência do ITR no projeto de reforma constitucional. Foi discutida a vedação de edição de norma autônoma estadual para regular essa matéria. Eu, João F. Bianco, lavrei a presente ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 15 de maio de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 8.5.2003

Ata da 1010ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT realizada sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi informado pelo Prof. Paulo que o assunto “reforma tributária” permanecerá permanente constando da pauta das reuniões. Também foi dada notícia de decisão do STJ no sentido de que a exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins, prevista temporariamente na Lei 9718, de valores repassados a terceiros, estava sujeita a regulamentação e como esta nunca foi editada a exclusão jamais entrou em vigor. Foram discutidos vários aspectos relacionados com o poder regulamentar dos decretos. Após foi discutida situação de fato em que há pagamento de juros sobre capital próprio e de dividendos aos sócios proporcionalmente à participação de cada um no capital social mas um dos sócios não recebe o valor e deixa os recursos em conta de passivo por prazo indeterminado. Após foi discutida a base de cálculo dos juros do capital próprio, no caso de empresa sujeita à apuração do lucro real trimestral. Eu, João F. Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 8 de maio de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 24.4.2003

Ata da 1009ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT realizada sob a presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Inicialmente foi dada notícia de liminar concedida pelo STF contra lei estadual autorizando as concessionárias de energia elétrica a compensar o valor das tarifas de energia não pagas pelos consumidores com o valor do ICMS devido ao Estado. Também foi debatida a questão da legitimidade dos sujeitos passivos de fato e de direito para repetir indébito tributário. Após foi dada notícia de Instrução Normativa da SRF tratando sobre o pagamento de multa de R$ 5.000 pelo descumprimento de obrigação acessória, conforme discutido na sessão de duas semanas atrás. O assunto seguinte foi sobre o reconhecimento de ocorrência de decadência ou prescrição no caso de não pagamento de parcelamento de ICMS. Houve consenso no sentido de que não se trata de hipótese de decadência mas de prescrição da ação de cobrança de tributo não pago, sujeito ao art. 174 do CTN. Após foi discutida a questão da decadência do IRPJ. Foi lembrado que a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é no sentido de que o IRPJ é sujeito a lançamento por homologação (art. 150, § 4º, CTN) e como tal a decadência é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, ou seja, 31 de dezembro de cada ano. Houve longa discussão sobre a redação do art. 150 do CTN. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada pelos associados. São Paulo, 24 de abril de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 10.4.2003

Ata da 1008ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT realizada sob a presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Inicialmente foi comentada notícia sobre decisão do STF a respeito da incidência do IPVA sobre a propriedade de aeronaves. Após foi comentada a jurisprudência do STJ sobre o crédito do IPI sobre os produtos adquiridos com incidência de alíquota zero. Também foi discutida a possibilidade de as despesas de leasing gerarem direito a crédito para fins de cálculo do PIS não cumulativo. Os debates não foram conclusivos, mas foi reconhecido haver argumentos relevantes no sentido de ser possível o crédito. Após foi discutido se os juros sobre capital próprio geram direito a crédito para efeitos de cálculo do PIS não cumulativo. A mesa concluiu no sentido de não ser possível o crédito, embora houvesse manifestações contrárias. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada pelos associados. São Paulo, 10 de abril de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 3.4.2003

Ata da 1007ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas tributários do IBDT realizada sob a Presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Foi iniciada a sessão com o exame da aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias no âmbito Federal. O art. 10 da Portaria MF 64/2003 estabelece a obrigatoriedade de apresentação de demonstrativos para fins de aproveitamento do crédito presumido de IPI e o art. 57 da MP 2158/2001 prevê multa de R$ 5.000,00 por mês calendário pelo não fornecimento de informações à SRF. Houve consenso no sentido de que a aplicação da penalidade somente seria devida após o contribuinte aproveitar efetivamente o seu crédito presumido. Após foi discutida questão relativa à decadência do direito de lançar no que toca ao ICMS. Foi discutida a possibilidade de um termo feito pela fiscalização, com descrição dos fatos e apuração do valor, mas sem as características formais do auto de infração, constituir o crédito tributário e interromper o curso da decadência. Os debates não foram conclusivos. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada pelos associados. S. Paulo, 03 de abril de 2003.

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ATA DA REUNIÃO DE 27.3.2003

Ata da 1006ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada sob a Presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Foi iniciada a sessão com o exame de questão relacionada com a incidência da CPMF. Na verdade, verificou-se que entre a vigência da Portaria MF 134/99 e a Portaria MF 227/02 houve um vácuo legislativo, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 9311/96. Após debates, foi concluído que, em princípio, a legislação anterior continuou em vigor durante esse período. Mas foi ressaltado tratar-se de uma opinião preliminar, podendo o assunto voltar a ser discutido no futuro. Após, foi dada notícia do Resp. 433.677 do STJ sobre creditamento do IPI nas aquisições de matérias-primas adquiridas com alíquota zero, isentas e não tributadas. O STJ concluiu que o creditamento de IPI está sujeito ao art. 166 do CTN, conclusão essa que foi objeto de crítica pela mesa.  Também foi dada notícia de decisão do STJ sobre a não incidência do ICMS sobre as parcelas de ligação da linha telefônica cobradas por empresas que prestam serviços de comunicação. Foi discutida a possibilidade de ser levantado depósito judicial por contribuinte que perdeu a ação mas que não sofreu lançamento no período de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Também foi discutida a propositura de ação judicial pela OAB/SP contra a cobrança do ISS dos profissionais liberais. Após foi discutida cobrança da taxa de lixo pela Prefeitura de São Paulo. Em princípio, a taxa foi considerada constitucional. Também foi discutida a nova legislação do ISS no Município de São Paulo, especialmente no que diz respeito à retenção do imposto na fonte. Após foi discutida a natureza jurídica de valor recebido pelo vendedor de ação, sujeito a condição suspensiva. Houve consenso no sentido de que o valor recebido, mesmo que no futuro, é preço pela alienação da ação. Eu, João F. Bianco, lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 27 de março de 2003.


ATA DA REUNIÃO DE 20.3.2003

Ata da 1005ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada sob a Presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Foi iniciada a sessão com a notícia da publicação do Ato Declaratório Interpretativo n. 2 de 2003 sobre o valor do crédito das empresas prestadoras de serviços quanto ao cálculo do PIS não cumulativo. Também foi discutida a questão da vigência da isenção da venda dos bens do ativo imobilizado. Houve consenso que a MP 66 ficou em vigor até a edição da Lei 10637, com base no disposto no parágrafo 12 do art. 62 da CF. As alterações promovidas pela Lei 10637 consideradas mais gravosas estão sujeitas à anterioridade de 90 dias, embora houvesse, quanto a este último item, minoria discordante. Dr. Plínio manifestou inconformismo com a suspensão do CPF e CNPJ descricionária promovida pela SRF. Após foi discutida a questão da validade da Lei 9718, no que diz respeito à sua constitucionalidade original e sua constitucionalização posterior com a edição da EC 20. Foi comentado que o STF iniciou o julgamento dessa questão. Eu, João F. Bianco, lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. São Paulo, 20 de março de 2003. EM TEMPO: por aclamação foi aprovado um voto de congratulações ao Prof. Luiz Eduardo Schoueri, integrante da Mesa de Debates, tendo em vista a sua aprovação no concurso realizado no último dia 14 de março para preenchimento da vaga de Professor Titular no Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.


ATA DA REUNIÃO DE 13.3.2003

Ata da 1004ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Foi iniciada a sessão com a notícia dada pelo Prof. Paulo sobre a presença do Prof. Ricardo Lobo Torres na participação dos debates. O Prof. Paulo também deu notícia do andamento do julgamento do STF sobre a tributação imediata dos lucros auferidos no exterior através de empresas coligadas e controladas. Também foi dada notícia de julgamento do STF sobre entidades filantrópicas que vendem mercadorias. A decisão foi no sentido de não haver a incidência do ICMS sobre essas vendas (RE 210251). Igualmente foi dada notícia de decisão do STF no sentido de que os imóveis dos Templos são imunes ao IPTU direta ou indiretamente vinculados à atividade religiosa (RE 325822). Foi discutida a possibilidade de reclassificar investimento em participação societária permanente para conta de ativo circulante em virtude de intenção da empresa de aliená-lo. Houve consenso no sentido de o procedimento contar com resistência do Fisco mas dependendo da situação de fato a empresa pode ter argumentos para fundamentar a reclassificação. Foi discutida ainda a substituição do “na” pelo “à “no inciso II do art. 3º. da Lei 10.637, no processo de conversão da MP 66. Eu, João F. Bianco, lavrei a presente ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 13 de março de 2003.


ATA DA REUNIÃO DE 6.3.2003
Ata da 1003ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada sob a Presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Foi iniciada a sessão com a discussão da mudança de redação do art. 3º. do inciso II da MP 66 quando da sua conversão na Lei n. 10637, limitando o direito de crédito do PIS das empresas prestadoras de serviço. Também foi discutido o significado do termo “insumo” que consta desse dispositivo. Duas interpretações foram aventadas. A primeira, expressa na MP 66, admitia direito amplo de crédito e a lei não alterou esse objetivo. Leia-se: “bens e serviços utilizados como insumo (…) à prestação de serviços. A segunda sustenta que a nova redação indica uma mudança necessariamente no objetivo do legislador. Logo a leitura correta do dispositivo seria: “bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados (…) à prestação de serviços”. Não houve conclusão na mesa, ficando o assunto para ser discutido nas próximas sessões. Eu, João F. Bianco, lavrei a presente ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 06 de março de 2003.