Ata da 1066ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Participou da mesa o Prof. Humberto Ávila do Rio Grande do Sul, que fez prelação sobre Questões Atuais da Igualdade, especificamente examinando acórdão do STF excluindo do regime do SIMPLES as sociedades de profissionais liberais. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 16 de dezembro de 2004.
Ata da 1065ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada decisão do STJ no sentido de que a atividade de corte de papel por encomenda está sujeita á incidência do ISS e não do ICMS (RESP 126.939-RJ). Em seguida foi discutido se a locação de postes pode ser atividade sujeita á incidência do ISS, conforme previsto no item 3.04 da Lista da Lei Complementar n. 116/2003. Após foi discutida a aplicação do princípio da não cumulatividade ao PIS e Cofins. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 09 de dezembro de 2004.
Ata da 1064ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrado o lançamento do livro “Direito Tributário Atual” nº17 pelo IBDT. Após foi discutida a possibilidade de haver cisão com transferência de provisão não dedutível para a empresa que recebe a parcela cindida do patrimônio líquido. Em seguida foi discutido se a pessoa natural está sujeita ao pagamento do Pis e Cofins na importação, á luz do disposto no §3º do art. 149 da C.F. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 02 de dezembro de 2004.
Ata da 1063ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia de decisão do TRF da 4ª Região no sentido de que a autoridade coatora nos autos de Mandado de Segurança em que se discute imposto de renda na fonte é o Delegado da Receita Federal, ainda que o produto da arrecadação do imposto seja do Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição (AMS 2003.71.00.052263-0/RS). Em seguida foi discutida a não cumulatividade do Pis e Cofins, no caso de aquisição de insumos de pessoas físicas, cujo crédito é vedado pela lei ordinária. Também foi discutido se no aumento ou redução de capital haveria incidência de Pis e Cofins, havendo consenso no sentido de que não há nos casos receita auferida com essa operação. Após foi discutida a IN/SRF 468 sobre contratos por prazo predeterminado para efeitos de aplicação do regime de incidência do Pis e Cofins. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 25 de novembro de 2004.
Ata da 1062ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia sobre parecer da Procuradoria Geral da República na ADIN 2446-9 sobre o §1º do art. 116 do CTN, no sentido de que referido dispositivo tem natureza de norma anti evasão e não norma antielisão, aplicável aos casos de simulação. Após foi registrado que o STF está julgando a questão da limitação parcial à compensação de prejuízos introduzida pela Lei nº 8981, havendo até o momento 5 votos a favor da limitação e apenas 1 voto contrário. Houve debates sobre o assunto. Em seguida foi discutido se deve ser incluído na base de cálculo do PIS o valor do IPI quando a incidência é por substituição tributária, no caso de regime automotivo. A maioria dos presentes concluiu que o IPI poderia integrar a base de cálculo mas, considerando a redação da MP 2158, essa integração é ilegal. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 18 de novembro de 2004.
Ata da 1061ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi registrado o teor do art. 47 da Instrução Normativa INSS nº 100, que admite a possibilidade de as empresas prestadoras de serviços profissionais elaborarem balanço mensal segregando os valores pagos aos sócios a título de “pró-labore” e os valores pagos a título de distribuição de lucros. Em seguida foi retomado o assunto discutido na sessão anterior, sobre o regime de tributação das empresas de factoring. Após foi discutida a IN/SRF nº 468/04 sobre contratos submetidos ao regime da cumulatividade do Pis e Cofins. Foi registrado que a IN estabelece que o mero reajuste de preço descaracteriza a hipótese de predeterminação do preço, o que vai de encontro a entendimento anterior da mesa. Em seguida foi discutida a natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio e a possibilidade de sua tributação pelo Pis e Cofins. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 11 de novembro de 2004.
Ata da 1060ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada a notícia da Portaria nº 820/04 da PGFN tratando da forma como as decisões do Conselho de Contribuintes serão objeto de revisão pelo Poder Judiciário. Foi comentado que a Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP vai propor a interposição de medida judicial contra essa portaria. Em seguida foi dada notícia de decisão do STJ sobre o crédito presumido de IPI no caso de aquisição de insumos de pessoas físicas, no sentido da ilegalidade da Instrução Normativa que veda o direito a esse crédito (RESP 586.392-RN). Após foi discutida decisão do STJ sobre o serviço prestado por provedor de acesso a Internet via “banda larga”, no sentido da incidência do ICMS nesse tipo de serviço (RMS 16.767-MG). Também foi discutida a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de TV a cabo, assunto que ainda não foi pacificado pelos tribunais. Em seguida foi discutido caso concreto em que uma empresa que compra créditos com deságio, sem prestar serviços de factoring propriamente ditos, está ou não sujeita à incidência do ISS. Houve consenso no sentido de que, não sendo prestados todos os serviços que caracterizam o factoring (assessoria mercadológica, administração da carteira, etc) não há que se falar na incidência do ISS. Eu, João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 04 de novembro de 2004.
Ata da 1059ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi lembrado que o IBDT comemorará o seu 30º aniversário no próximo dia 24 de outubro. Após foi discutida a abrangência do art 9º da Lei 10684, que trata da extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal nos casos de parcelamento do débito. Em seguida foi discutida decisão do STF reconhecendo ampla liberdade ao legislador complementar de limitar o direito de crédito de ICMS, sem desrespeito ao princípio constitucional da não cumulatividade (ADIN/MC 2325-DF). Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 21 de outubro de 2004.
Ata da 1058ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. O primeiro assunto em discussão foi a restrição á dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos quando o devedor é pessoa jurídica coligada ou controlada da pessoa jurídica credora (§ 6º do art. 9º da Lei 9430) e sua possível incompatibilidade com o princípio da igualdade. Em seguida foi discutido o reconhecimento da variação cambial de créditos da pessoa jurídica pelo regime de competência para fins de tributação pelo PIS e Cofins. Após foi discutido se os impostos não cumulativos podem ou não ser computados no cálculo do custo de produção mais lucro, para efeitos de apuração de preço de transferência. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 14 de outubro de 2004.
Ata da 1057ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Luís Eduardo Schoueri. Inicialmente foram discutidos variados aspectos relacionados com o aumento da carga tributária, nos últimos anos. Após foi discutida a natureza jurídica do bônus de adimplência fiscal, previsto na Lei 10637. Houve consenso que a natureza do bônus é de subvenção corrente, não tributada pelo IRPJ e CSL por expressa previsão legal. Em seguida foi discutido se o bônus, concedido a contribuintes que atendam a requisitos muito rigorosos, e calculado em função da capacidade contributiva, estaria obedecendo ao princípio da igualdade. Em seguida foi discutido o conceito de reajuste de preço conforme previsto em legislação do ICMS em operações interestaduais. Após foi discutida decisão do STF em Adin admitindo o crédito de ICMS em 48 meses de bens adquiridos para integrar o ativo permanente. Em seguida foi discutida a existência de uma possível diferença entre o serviço técnico com transferência de tecnologia e a assistência técnica com transferência de tecnologia. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por todos. S. Paulo, 07 de outubro de 2004.
Ata da 1056ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a jurisprudência do Conselho de Contribuintes sobre a responsabilidade da fonte pagadora pela falta de retenção do imposto de renda na fonte, em virtude de existência de medida liminar judicial. Em seguida foi discutida a anistia prevista pela MP nº38. No caso o contribuinte efetuou pagamento do imposto á vista e corre o risco de perder os benefícios da anistia por ter feito o cálculo do recolhimento com erro, a menor do que o devido. Houve consenso no sentido de que, não havendo previsão legal, a autoridade administrativa pode aplicar o princípio da equidade, com base no art. 108 do CTN. Após foram discutidos os limites á fiscalização do domicílio do contribuinte, á luz de recentes decisões do STF. Em seguida foi discutida a possibilidade de os Municípios cobrarem o ITR. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 30 de setembro de 2004.
Ata da 1055ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. A reunião de hoje contou com a presença do Prof. Aurélio Pitanga Seixas F. que proferiu palestra sobre a possibilidade de haver revisão judicial de decisão definitiva de Conselhos Administrativos de Contribuintes. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 23 de setembro de 2004.
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Ata da 1054ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada decisão do STJ sobre a súmula 276 que trata da isenção da Cofins de sociedades civis prevista na LC 70/91, que havia sido revogada por lei ordinária (Ag. Rg. no R. Esp. 382.736-SC), onde é criticada a volatilidade e a insegurança das decisões do STJ, que muda a sua orientação jurisprudencial com muita frequência. A seguir foi discutida a incidência de ISS na importação de serviços sem lei ordinária posterior à LC 116/03. Após foi discutido o momento da ocorrência do fato gerador do IRF/PIS/Cofins no caso de pagamento de serviços a empresa sediada no exterior. S. Paulo, digo, eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 16 de setembro de 2004.
Ata da 1053ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a forma de contabilização do valor pago a título de Pis e Cofins quando da aquisição de bens do ativo imobilizado, em continuação à discussão do assunto na sessão anterior. Houve consenso no sentido de que o Pis e Cofins pagos fazem parte do preço de aquisição do bem e devem integrar o custo. O valor do crédito deve ser lançado como mero desconto do valor dos tributos devidos, extra contabilmente, sem afetar as bases de cálculo do IRPJ, CSL, Pis e Cofins. Também foi discutida essa forma de contabilização e seus efeitos para fins de apuração de preço de transferência na importação de bens de pessoas ligadas. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 02 de setembro de 2004.
Ata da 1052ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a questão da extinção da punibilidade de crimes de sonegação fiscal, prevista no art. 9º da Lei 10684, e a sua aplicação às hipóteses de pagamento do débito em qualquer fase do processo crime, conforme vem decidindo o STF (RDDT 106/159), e não apenas nos casos de parcelamento. Em seguida foi discutida a aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, prevista no Decreto 5164/04. Após foi discutido o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins nos casos de bens do ativo permanente. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 28 de agosto de 2004.
Ata da 1051ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foram comentadas algumas decisões do STJ sobre ICMS e outras contribuições. Também foi comentada a decisão do STF sobre a contribuição à seguridade social devida pelos servidores inativos. Após foi discutida a “imunidade” sobre as vendas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, no que se refere ao ICMS. Em seguida foi registrada a publicação no Direito Tributário Atual do artigo intitulado “a perda suave da liberdade” do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 19 de agosto de 2004.
Ata da 1050ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Os trabalhos foram iniciados com a discussão da submissão das receitas decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos ao regime de tributação do PIS e Cofins. Os debates não foram conclusivos. Após foi discutida a possibilidade de serem pagos juros sobre o capital próprio por empresa com patrimônio líquido negativo. Quando o acionista é residente no exterior, o BACEN tem vedado o pagamento. Houve consenso na mesa que esses juros têm natureza de efetivos juros e não se submetem, em tese, à vedação que está sendo aplicada pelo BACEN. O problema é que, sendo o patrimônio negativo, não há base de cálculo para ser apurado o montante de juros a serem pagos. Em função disso, a vedação do BACEN está correta. Eu, João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 12 de agosto de 2004.
Ata da 1049ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Foram iniciados os debates com o exame da possibilidade de aproveitamento do crédito de IPI pela aquisição de materiais de construção, por empresas construtoras, para compensar com débitos de tributos federais administrados pela SRF. As opiniões foram divergentes mas houve consenso na mesa no sentido de que as construtoras não são contribuintes do IPI e não estão amparadas pelo art. 11 da Lei 9779. Após foi discutida a outorga de alíquota zero de PIS e Cofins sobre receitas financeiras pelo Decreto n. 5164 de 30.07.2004. Foi comentada a manutenção da incidência das contribuições sobre os juros do capital próprio. Em seguida foi discutido se as vendas efetuadas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus estão alcançadas ou são consideradas como equiparadas a exportação, e portanto imunes, ou estão no campo de incidência do PIS e Cofins. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 05 de agosto de 2004.
Ata da 1048ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Foram iniciados os debates sobre o momento da incidência do PIS e Cofins nas vendas de mercadorias para entrega futura. Houve uma maioria de presentes sustentando que o fato gerador das contribuições ocorre quando a receita está auferida, ou seja, quando está definitivamente adquirida, que ocorre com a entrega da mercadoria, ficta ou real, independentemente do recebimento do pagamento ou do faturamento – emissão da fatura. Mas houve manifestações em contrário, conferindo importância ao pagamento e à emissão da fatura. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 24 de junho de 2004.
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Ata da 1047ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada a notícia sobre a edição do Código de Defesa do Contribuinte feita no Estado do Rio Grande do Norte e sobre o fato de o Governo do Estado estar contestando essa edição no STF. Após foi discutida a interpretação a ser dada ao termo “crédito” constante da lei nº10865 como fato gerador da incidência do Pis e Cofins. Houve um certo consenso no sentido de que toda a construção da doutrina e da jurisprudência do imposto de renda na construção desse conceito aplica-se à legislação do Pis e Cofins. Em seguida foi discutida a incidência do Pis e Cofins na importação de tecnologia do exterior. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 17 de junho de 2004.
Ata da 1046ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi dada a notícia sobre despacho proferido pelo Ministro Marco Aurélio do STF afastando a eficácia de acórdão do STJ sobre a revogação, por lei ordinária, de isenção de Cofins conferida por lei complementar para as sociedades civis de prestação de serviço profissional. Em seguida foi dada a palavra ao prof. Humberto Ávila, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, para proferir palestra sobre “regras de competência tributária”. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 03 de junho de 2004.
Ata da 1045ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutido se os contratos de concessão de serviços públicos estão sujeitos ao regime da cumulatividade previsto no§10, digo, art 10, inciso XI, da Lei nº 10833, no que se refere ao PIS e Cofins. Os debates não foram conclusivos. Em seguida foi discutido se o legislador ordinário tem ampla liberdade para escolher as hipóteses de determinação do regime de incidência do PIS e Cofins, se cumulativo e não cumulativo. Foi argüido se nessa determinação o legislador não estaria vinculado ao princípio da isonomia. Os debates não foram conclusivos. Eu, João F. Bianco lavrei esta ata, que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 27 de maio de 2004.
Ata da 1043ª Reunião da Mesa de Debates do IBDT, sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a base de cálculo do PIS e Cofins incidentes sobre a importação, mais especificamente, o conceito de valor aduaneiro. Após debates, não houve consenso. Houve quem sustentasse não poder o legislador ordinário fixar um conceito mais flexível de valor aduaneiro e houve quem não reconhecesse a validade do poder do legislador ordinário de estabelecer um conceito elástico de valor aduaneiro. Em seguida foi registrada uma crítica a diversos dispositivos da lei nº 10865 que delegam competência ao Poder Executivo de alterar alíquotas do PIS e Cofins, por serem flagrantemente contrários ao Princípio Constitucional da Legalidade. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 13 de maio de 2004.
Ata da 1042ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT, sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada a presença do Prof. Marco Aurélio Greco que realizou a exposição sobre o tema “novas bases de tributação”. Após a sua exposição, houve debates relacionados com o tema. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 6 de maio de 2004.
OBSERVAÇÃO: Nas reuniões anteriores, foi discutida a natureza dos valores recebidos a título de ressarcimento de despesas realizado entre empresas do mesmo grupo econômico. O associado José Luis Ribeiro Brazuna efetuou levantamento da jurisprudência de nossos tribunais sobre essa matéria. clique aqui para visualizar quadro resumo
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Ata da 1041ª Reunião da Mesa de Debates do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada a notícia sobre o processo de conversão da MP 164 no Congresso, com algumas modificações. Após foi iniciada a discussão do primeiro tema da pauta, qual seja, o regime de tributação dos grupos de sociedade. A idéia em debate é sobre a natureza jurídica dos ajustes feitos entre os componentes do grupo, se teriam natureza de receita pela prestação de serviços ou não, sujeitos à incidência de ISS, PIS e Cofins. Houve consenso, já manifestado na mesa de debates da semana anterior, no sentido de que a natureza desses ajustes era de efetiva prestação de serviços, sujeita à incidência de todos os tributos. Após foi discutida a natureza dos valores pagos a título de “cost sharing”. Foi debatida a, digo, foi sustentada a proposta de que os valores pagos a título de rateio de custos de atividades meio – não atividades fim – entre empresas do mesmo grupo econômico não teriam natureza jurídica de receita mas sim de mero reembolso de despesas. Foi lembrada a posição da jurisprudência do STF contrária a esse entendimento. Essa jurisprudência vai ser levantada pela Mesa e o assunto será novamente discutido na próxima semana. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 29 de abril de 2004.
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Ata da 1040ª Reunião da Mesa de Debates do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Primeiramente, foi dada a notícia do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 183.907-4-SP, a respeito da incompetência das unidades da federação para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores ao fixado pela União para o mesmo fim. Em seguida, o Dr. Ricardo Mariz apresentou questão referente a grupos de sociedades e rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo. Segundo ele, muito de discutiu a respeito do rateio de custos, entre empresas do grupo, ser preço para efeito de pagamento do ISS e receita para a incidência de PIS e Cofins. Para os Tribunais, o reembolso do custo é o preço do serviço no caso. Existe uma nova posição sobre o assunto, em razão de trabalho publicado pelo prof. Roque Carrazza, a respeito do grupo de sociedades. Entre tais empresas, não existiriam verdadeiros negócios jurídicos, mas uma comunhão de interesses. Na Lei das S/A, existem dispositivos importantes a respeito. O Art. 265 prevê a permanência do grupo, ao contrário, por exemplo, dos consórcios. O Art. 266, por outro lado, prevê a existência de relações jurídicas entre as sociedades. O Art. 267 também demonstra independência entre as sociedades, assim como o Art. 273. O Art. 274 prevê, ainda segundo o Dr. Ricardo, a existência de funcionários comuns, cujo salário é rateado. O Dr. Ricardo mencionou ainda a existência de um acórdão a respeito de grupo de sociedades, que pode servir como subsídio para as demais questões. Em seguida, falou o Dr. Schoueri. Segundo ele, é necessário pensar, em princípio, nos conceitos de atividade-meio e atividade-fim. Para o Dr. Ricardo, os departamentos compartilhados das empresas muitas vezes são, por si, verdadeiras empresas de prestação de serviços. A constituição do grupo, por outro lado, não altera, por si, a natureza das receitas e despesas compartilhadas. O prof. Bonilha introduziu o conceito de “estabelecimento”, previsto na LC 116 e, agora, no Código Civil. O Dr. Schoueri menciona ainda o conceito de “auto-serviço”, prestado para si próprio, e que não é serviço tributado. Por fim, ficou definido que a formação do grupo de sociedades não altera substancialmente as receitas e despesas das pessoas jurídicas envolvidas, mas foi sugerida a manutenção do tema para a próxima reunião, com a introdução de trabalho do Dr. Schoueri sobre o compartilhamento de custos. O assunto seguinte foi trazido pelo Dr. Alexandre a respeito da recuperação de tributos, acrescidos da taxa Selic. Segundo ele, questiona-se a parcela da Selic, correspondente à atualização monetária, não seja base de cálculo de tributos. O Dr. Schoueri contrapôs com o argumento de que despesas com correção monetária também são dedutíveis. Por fim, discutiu-se a retenção a que se refere o Art. 30 da Lei n. 10833. Eu, Marcela Vergna Barcellos Silveira, lavrei esta ata, que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 22 de abril de 2004.
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Ata da 1039ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada a edição do Ementário do TIT de 2003. Após foi discutida a possibilidade de os juros sobre capital próprio serem incluídos no cálculo dos créditos para fins de apuração das bases de cálculo do PIS e COFINS. Não houve consenso pois foram sustentados os dois posicionamentos. Em seguida foi discutida a aplicação da chamada “noventena” à legislação instituidora do ISS, melhor dizendo, à legislação que aumentou alíquota do ISS ou ampliou sua base de cálculo. Lei municipal vigente mas não eficaz antes da Emenda Constitucional que introduziu a noventena estaria submetida ao critério da noventena? Não houve consenso também neste caso. Eu João F. Bianco lavrei esta ata, que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 15 de abril de 2004.
Ata da 1038ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT, sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a formação da base de cálculo do ISS e a possibilidade de sua incidência ser não cumulativa. Houve consenso no sentido de o ISS ser um imposto efetivamente cumulativo mas que, na sua base de cálculo, não devem ser adicionados valores correspondentes a receitas que não são da titularidade do prestador do serviço. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 01 de abril de 2004.
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Ata da 1037ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT, sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrado que a próxima mesa será realizada no Auditório do Andar Térreo. Após foi comentada a decisão do STF sobre a questão da isonomia, relacionada com a concessão de uma isenção tributária (ADIN n. 1655-AP de 03.03.2004). Também foi discutida a necessidade de haver lei complementar para que sejam cobrados o PIS e a Cofins na importação. Houve consenso no sentido de não ser necessária essa lei complementar. Após foi discutida a possibilidade de ser instituída essa nova incidência no caso do importador optante pelo lucro presumido, que não poderá creditar-se do valor pago. Também foi discutida a apuração da base de cálculo do Pis e Cofins na importação. Houve consenso que, no caso de prestação de serviços, o ISS não integra essa base de cálculo mas o IRF integra. Eu, João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 25 de março de 2004.
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Ata da 1036ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutido o regime de tributação do ato cooperativo, especificamente a equiparação das cooperativas de consumo ás demais pessoas jurídicas, prevista no art. 69 da Lei n. 9532. Também foi discutida a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas das cooperativas. Após foi discutida a formação da base de cálculo do PIS e da Cofins na importação de bens do exterior, prevista na MP n. 164. Foi lembrado que a CF prevê como base de cálculo o “valor aduaneiro” e o art. 7º, inciso I, da MP 164 vai além, alargando a base de cálculo para nela incluir tributos incidentes na operação. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 18 de março de 2004.
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Ata da 1035ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT, sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foram registradas as seguintes notícias: decisão do STJ (RESP 522.294-RS) sobre a incidência do IOF nas operações de mútuo entre empresas ligadas, sustentando a incidência; decisão do TRF 1ªR sobre a natureza não tributária da contribuição à OAB. Em seguida foi colocada em pauta a discussão sobre variados aspectos da nova incidência do PIS e COFINS. Inicialmente foi debatido se o termo “regulamentar” do art.246 da CF alcança a instituição de tributo pelo legislador ordinário, havendo consenso no sentido de não alcançar. Caso não alcançasse, esse vício de origem contaminaria a lei convertida? Não houve consenso com relação a essa indagação. Em seguida foi discutido o alcance da não cumulatividade constitucional do PIS e COFINS, prevista no §12 do art.195. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 11 de março de 2004.
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ATA DA REUNIÃO DE 4.3.2004
Ata da 1034ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada a definição sobre os locais de realização da mesa de debates no decorrer do 1º semestre de 2004. Recomendou-se a consulta ao site do IBDT antes de cada mesa de debates. Também foi dada notícia da reforma do Estatuto Social do IBDT, ocorrida em dezembro de 2003. Após foi noticiada decisão do STF no sentido de ser necessária a conclusão do (HC 81.611-DF) processo administrativo, com a definição do valor do tributo, para ter andamento o processo criminal. Em seguida foi discutido o teor da ADN-SRF nº 25 de dezembro de 2003, sobre o . momento do reconhecimento da receita de tributos restituídos judicialmente. Foi concluído que o ADN é basicamente correto, mas que a jurisprudência administrativa tem flexibilizado esse entendimento, convalidando o regime de caixa no reconhecimento desse tipo de receita. Após foi discutida decisão judicial afastando a exigibilidade da Taxa Municipal de Lixo, no caso da lei municipal conceder isenção para alguns contribuintes em detrimento de outros. Em seguida foi discutida a previsão constitucional de progressividade do ITR. Eu, João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 04 de março de 2004.
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